Tribunal de Justiça recrudesce posição contra condomínio rural na serra do Mar.
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, por maioria de votos, proveu parcialmente agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público para recrudescer posição judicial em relação a um condomínio rural horizontal instalado na serra do Mar, em município da Grande Florianópolis.
Em ação civil pública movida pelo MP, o juízo de origem acolheu parte do pedido que, baseado em pretensas irregularidades em aspectos urbanísticos e ambientais, buscava tutela de urgência para fazer cessar a continuidade e o desenvolvimento do empreendimento. Obteve naquele momento, contudo, apenas determinação judicial para que se promovesse o registro nos assentos imobiliários de que o empreendimento está sub judice.
A câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, não só manteve esse comando como acrescentou outras obrigações, consistentes na suspensão das atividades e de novas vendas, proibição de publicidade para a comercialização de lotes e colocação de placas alusivas ao caso sub judice, além de exigir o rol dos compradores e o bloqueio das matrículas e destacar o papel do município onde se encontra o condomínio, para que promova a fiscalização do uso e ocupação do solo e garanta a observância das demais leis e dispositivos ambientais.
O MP sustenta na ação que os empreendedores anunciaram um condomínio horizontal mas descumpriram exigências específicas para tanto e promoveram tão somente a implantação de um mero loteamento. Com isso, prossegue a denúncia, se esquivaram - no mínimo - de realizar maiores estudos de impacto ambiental e infringiram legislação atinente ao parcelamento do solo. Neste caso, aliás, 35% da área conglomerada que integra o condomínio rural, composto de sítios, deveriam ser destinados ao Poder Público.
Há outras denúncias ainda sobre aterramento de nascentes e lagoas, instalação de equipamentos em área de preservação permanente e edificações sem a devida licença ambiental. O relator do agravo, contudo, salienta que não se pode desconsiderar uma alternativa não adversarial para a solução da lide, uma vez que o próprio MP, em sua peça inaugural, acena com a possibilidade do empreendimento promover as necessárias adequações e regularizar a situação. O processo original seguirá sua tramitação no juízo de 1º grau (Agravo de Instrumento n. 0147230-81.2015.8.24.0000).