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Airbnb e imobiliária são condenadas por rompimento unilateral de contrato de locação.

Diário das Leis - Noticias

Consta nos autos que os autores firmaram contrato de locação com a imobiliária por meio da plataforma Airbnb para fins turísticos. No entanto, apesar de terem realizado o pagamento, tiveram o contrato rescindido unilateralmente pela imobiliária e precisaram buscar novo local para hospedagem. Segundo os consumidores, a plataforma descumpriu prazo de reembolso do valor pago por eles pela hospedagem. Assim, os consumidores pediram condenação solidária da Airbnb e da imobiliária por danos materiais e morais.

Quanto à responsabilização da plataforma pelo ocorrido, o juiz leigo que analisou o caso afirmou ser aplicável a teoria da aparência e a responsabilidade das empresas que integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do CDC.

Segundo o juiz, a Airbnb “não apenas efetua a intermediação das tratativas entre locador e locatário, mas também é responsável pela gestão dos pagamentos, pelo reembolso e oferece um seguro para os anfitriões, participando ativamente da cadeia de fornecimento do serviço de locação prestado pela ré”.

O julgador salientou que, em razão do cancelamento, os autores precisaram buscar um novo local de hospedagem, optando por um hotel, já que consideraram inviável a locação de um apartamento “semelhante àquele do negócio rescindido por conta do aumento de preços decorrentes da proximidade da alta temporada”.

Conforme pontuou no projeto de sentença, a imobiliária alegou que a rescisão se deu porque o proprietário do imóvel requereu a retomada do bem. No entanto, esse fato não foi comprovado pela ré, não havendo prova nos autos de que o rompimento unilateral se deu por qualquer uma das hipóteses lícitas previstas no artigo 9º da lei 8.245/91. “Portanto, se trata de ato ilícito”, assentou.

Da mesma forma, entendeu que a Airbnb não comprovou ter agido com intenção de inibir o comportamento da imobiliária. “Dessa forma, a ré Airbnb Serviços Digitais Ltda contribuiu para o ato ilícito da corré, na medida em falhou na prestação do serviço.”

A juíza, então, ao homologar o projeto de sentença, condenou as rés, solidariamente, a ressarcirem o valor gasto em virtude da locação cujo contrato foi rompido e a indenizarem, por danos morais, cada um dos autores em R$ 1,5 mil por danos morais.

 

Processo: 0039683-35.2018.8.16.0182

FONTE: MIGALHAS, 22.5.2019