CONDOMÍNIO DEVE INDENIZAR MORADORA APÓS DESENTUPIMENTO DA CAIXA DE GORDURA.
CONDOMÍNIO DEVE INDENIZAR MORADORA QUE TEVE TRANSTORNOS APÓS DESENTUPIMENTO DA CAIXA DE GORDURA
Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um condomínio residencial a pagar indenização por danos morais e materiais a uma moradora que teve seu apartamento maculado em decorrência do desentupimento da caixa de gordura do prédio.
Segundo os autos, após a realização do serviço de desentupimento, efetuado por empresa contratada pelo réu, houve em uma explosão de detritos pela pia da cozinha do apartamento da autora, sujando as paredes, teto, cortinas, armários e geladeira, o que foi confirmado por fotografias e depoimentos de testemunhas. Áudios também comprovaram, segundo o processo, que o réu não teve o devido cuidado de avisar à autora que o serviço de desentupimento seria realizado no conjunto onde ela mora, o que a impossibilitou de tomar qualquer precaução, como fizeram os demais vizinhos.
Com os danos evidenciados, a juíza entendeu que a autora deveria ser ressarcida dos gastos necessários para tornar sua cozinha utilizável, como produtos de limpeza, tinta, novos armários, talheres, cortina, monofone, varal, vassouras e diárias da faxineira. Ao todo foi comprovado o desembolso de R$ 1.975,00, que deverá ser devolvido pelo condomínio a título de danos materiais.
Em relação aos danos morais, a juíza considerou os transtornos sofridos pela autora, que teve sua rotina e conforto afetados por muitos dias, comprometendo seu bem-estar dentro de seu próprio lar. “Insta salientar que a autora é pessoa idosa, que reside só, o que, por uma questão de humanidade até, demandaria que o réu lhe dispensasse tratamento diferenciado, o que não se observou no caso presente”, asseverou a magistrada, que verificou, dentre outras coisas, a demora de 90 dias para que a autora fosse indenizada apenas do valor das diárias com faxineira.
“Não resta dúvida, portanto, que a negligência com que o réu tratou o assunto foi suficiente para ocasionar dano moral à autora, não apenas ante os transtornos, mal estar e alteração de sua rotina, mas também deve ser considerado o descaso e a falta de presteza em auxiliar a autora”.
Considerando as circunstâncias do caso e os critérios já estabelecidos em doutrina/ jurisprudência, a juíza fixou o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0703986-37.2019.8.07.0016