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INCORPORADORA É CONDENADA POR MUDANÇA EM PROJETO DE OBRA DE CONDOMÍNIO EM SERRA.

Diário das Leis - Noticias

A empresa divulgou que o condomínio teria clube privativo e área comercial, os quais não foram construídos.

Uma incorporadora foi condenada pela 5ª Vara Cível de Serra a indenizar uma compradora de um dos seus empreendimentos. Na decisão, o juiz relata que a empresa não entregou o condomínio com os mesmos elementos que foram anunciados.

De acordo com a autora da ação, ela tomou conhecimento do projeto a partir de um comercial de TV, o qual divulgava que o empreendimento possuiria clube privativo e área comercial, os quais não foram entregues. A requerente alegou que os elementos também foram divulgados em memorial e maquete do condomínio.

Devido ao fato, a compradora requereu o ressarcimento de R$ 32.132,25, referentes a 25% do valor do imóvel, a anulação de cláusulas do contrato, bem como a indenização por danos morais.

Em observação ao material publicitário, o juiz verificou que os anúncios indicavam expressamente que o empreendimento contava com as áreas de lazer e comercial. “A publicidade veiculada pela demandada induziu a autora a erro, pois levou a referida compradora a acreditar que poderia usufruir da área de lazer e do condomínio residencial […] Resta caracterizada, assim, a publicidade enganosa”, afirmou.

O magistrado também verificou que o ocorrido ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, o que pode ser configurado como dano moral.

“Sabe-se que a escolha de um imóvel vai além dos valores a serem pagos. O comprador também analisa suas características (opções de lazer, segurança, conforto e serviços) antes de decidir onde e qual imóvel comprará e passará a viver com sua família. Deste modo, não pode ser considerado como um simples revés cotidiano a frustração da legítima expectativa dos autores de usufruírem todos os itens presentes na publicidade do empreendimento”, destacou o magistrado.

Após análise da ação, o magistrado condenou a incorporadora a restituir o valor decorrente do abatimento do preço do imóvel, bem como a anular duas cláusulas do contrato e a indenizar a requerente no valor de R$ 5 mil a título de danos morais.

 

Processo nº 0004314-16.2018.8.08.0048

 

Vitória, 29 de maio de 2019

FONTE: TJES, 29.5.2019