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MORADOR DEVE RETIRAR CÂMERAS INSTALADAS SEM AUTORIZAÇÃO EM CONDOMÍNIO DE VILA VELHA.

Diário das Leis - Noticias

Câmeras de segurança fixadas em esquina de prédio.

Condôminos afirmam estarem se sentindo invadidos em sua privacidade e requerido alega que sua moto vem sendo depredada no estacionamento do edifício.

A juíza da 6ª Vara Cível de Vila Velha condenou um morador a retirar, do prédio no qual reside, câmeras de vídeo instaladas sem o consentimento do condomínio.

Segundo os autos, o condomínio ajuizou ação contra um condômino que teria instalado, por conta própria, câmeras filmadoras em área comum do prédio, tendo alguns moradores reclamado de tal ato, defendendo que sua privacidade estaria sendo invadida.

Ainda de acordo com os autos, o condomínio teria solicitado a retirada das câmeras, porém isso não foi feito.

O requerido, por sua vez, contra argumenta que sua moto vem sendo depredada no estacionamento e mesmo tendo solicitado ao condomínio que tomasse providências, recebeu como resposta que por ser o estacionamento aberto nada poderia fazer.

Alega também que teve o consentimento de alguns moradores do prédio e requer indenização pelo valor gasto com as câmeras e, ainda, indenização por danos morais.

Segundo o juiz, ainda que o requerido tenha tido a intenção de proteger o seu patrimônio, diante do fato de que seu veículo estaria sendo depredado e o condomínio, uma vez acionado, nada tenha feito, ainda assim, o controle de tais filmagens por parte do requerido representaria uma invasão da privacidade dos demais moradores e condôminos, além de quebrar o regimento interno e as regras condominiais, no sentido de que qualquer obra, benfeitoria ou serviço somente poderão ser realizados quando deliberados em assembleia condominial.

“Assim em que pese o direito individual da proteção a propriedade do autor, existe um direito coletivamente superior, qual seja, do condomínio em deliberar quais e como seu patrimônio e área comum será utilizada. Tal regramento encontra-se fundado no art. 6 do Regimento interno do condomínio autor e, nos artigos 10 inc. IV e art. 19 da lei 4.591/64. Mesmo que uma pequena parcela de moradores desejem a instalação de câmeras, tal fato não possui o condão de derrogar a soberania das decisões assembleares, na qual a decisão da maioria deverá prevalecer. Se assim não convencionarmos, ocasionará o caos coletivo, no qual aquele cidadão que brada prevaleceria em suas opiniões pessoais, autorizando pequenas tiranias”, destacou o magistrado.

Segundo o magistrado, caso o veículo do morador venha a ser depredado e ele possa provar que o fato aconteceu no estacionamento do condomínio, ele poderá ajuizar ação judicial para ser reembolsado de despesas com consertos.

Quanto ao ressarcimento do valor gasto com as câmeras, o juiz também entendeu não ser possível, já que a ação de instalação das mesas foi um ato ilícito.

Quanto aos pedidos de indenização por danos morais, interpostos por ambas as partes, o magistrado também entendeu não serem cabíveis:

“Entende este juízo que o fato per si, é um desencontro de opiniões, tanto por parte da administração do condomínio como por parte do requerido. Em sendo assim, entendo que inexiste dano à moral de qualquer das partes envolvidas, devendo elas tentarem dentro da razoabilidade de convivência humana, se auto protegerem, tratarem-se com urbanidade e educação, no intuito único de residirem em local coletivamente seguro e harmônico. Inexiste dano a moral a ser tutelado, se tratando de meros aborrecimentos do cotidiano”, destacou, condenando o requerido a retirar imediatamente as câmeras instaladas no condomínio, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil.

Processo nº 0028752-82.2017.8.08.0035

Vitória, 29 de maio de 2019

 

 

 

FONTE: TJES, 29.5.2019