Falhas em construção de imóvel em Parelhas embasam indenização a proprietário.
A Vara Única de Parelhas condenou duas pessoas responsáveis pela construção de um imóvel, financiado em 2012 pelo programa Minha Casa Minha Vida, o qual apresentou diversos defeitos como infiltrações, rachaduras no forro e cerâmicas, dentre outros problemas.
O proprietário do imóvel apresentou no processo “um laudo técnico elaborado por profissional competente e de fotografias do imóvel, todos demonstrando a existência dos defeitos” apontados. Nesse laudo de engenharia, foi constatado que os danos decorreram de “falhas no sistema de impermeabilização adotado”, os quais poderiam ser afastados com aplicação da técnica adequada, associada a obediência dos projetos específicos usados nesse tipo de serviço.
Ao julgar a causa, o magistrado de Parelhas, Adriano Araújo, considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor e destacou que os problemas na construção da residência interferiram tanto no desempenho e vida útil do imóvel “como também na saúde, segurança e habitabilidade do seus ocupantes”. Desse modo avaliou como “urgente a implementação das medidas corretivas e os reparos necessários”. Nesse sentido, tendo em vista a ausência de manifestação dos construtores demandados, apesar de devidamente intimados a apresentar sua versão dos fatos, o magistrado concluiu que “não há como eximir a responsabilidade destes em reparar os danos causados”.
Além disso, em relação aos danos morais pleiteados, o magistrado destacou que a “parte autora vivencia, no dia a dia, todos os inconvenientes e transtornos inerentes aos defeitos verificados”. E que esse abalo de ânimo “em verdade, transborda o mero aborrecimento” sendo gerador do direito à indenização.
Assim, na parte final da sentença, foi determinado que os demandados realizem os reparos necessários no imóvel da parte autora, de modo a sanar a totalidade dos vícios apontados, sob pena de serem obrigados a pagar o valor integral do serviço. Houve também a condenação dos demandados a pagar a título de dano material as quantias anteriormente despendidas para a realização de reparos no imóvel; e ainda foi estabelecida a obrigação de pagar a título de danos morais a importância de R$ 15 mil, acrescida de juros e correção monetária.