CONDOMÍNIO DEVE PAGAR MULTA POR EMISSÃO DE SOM ACIMA DO PERMITIDO EM FESTA NA ÁREA COMUM.
Silhueta de pessoas e luzes indicando uma festa.
Após uma reclamação, uma agente da Secretaria de Meio Ambiente de Vitória foi até o local e constatou que o nível de pressão sonora estava quase 20 decibéis acima do permitido.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão realizada na última terça-feira (11/6), negou provimento ao recurso de um condomínio em Vitória, inconformado com uma multa de R$ 5.955,94 aplicada pelo Município, em razão de agentes fiscais terem constatado nível de som acima do permitido por lei durante uma festa na área comum do edifício. A decisão foi unânime.
O condomínio entrou com uma ação no primeiro grau, com o intuito de reaver o valor pago pela multa, mas a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, julgou o pedido improcedente, razão pela qual houve o recurso para o Tribunal de Justiça.
Em sua contestação, o requerente argumenta que, na data dos fatos, o agente municipal manteve contato apenas com o responsável pela festa e suposto autor da infração e que “a circunstância de o evento que supostamente causou a infração ter acontecido na área comum não significa que o condomínio – universalidade de proprietários – tenha concorrido para a prática da mesma”, alegou o autor.
No entanto, segundo o Relator da ação, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, embora, de fato, a municipalidade tenha afirmado que, solicitada a presença do síndico no ato da vistoria, o porteiro somente tenha chamado o responsável pela festa, isso não é suficiente para afastar a sujeição do condomínio à penalidade imposta pelo município.
Além disso, o magistrado destaca que não existe menção na lei à ordem de preferência para a aplicação da multa e, nem mesmo, vedação legal para que o município aplique a sanção a quaisquer dos responsáveis pela poluição sonora constatada.
“Fixada essa premissa, não merece acolhimento a afirmação do condomínio no sentido de que não concorreu para a prática da infração, pois sua omissão e inércia em fazer cessar a ultrapassagem de cerca de 20 dB(A) (vinte decibéis) do permitido para o horário e o local dentro de suas dependências, denota que contribuiu para a emissão dos ruídos”, destacou o Relator, negando provimento ao recurso do condomínio.
Processo nº 0018663-33.2017.8.08.0024
Vitória, 12 de junho de 2019.