CONDÔMINO É CONDENADO A DESFAZER OBRA PARTICULAR CONSTRUÍDA EM ÁREA COMUM DE PRÉDIO.
Prédio de apartamentos coma fachada nas cores branca e azul.
Segundo consta nos autos, a construção foi feita sem o consentimento dos demais moradores do local.
Um condomínio do município de Guarapari ajuizou uma ação reivindicatória, acumulada com pedido de demolição, contra um morador que edificou obra particular sobre área comum do prédio, sem autorização dos demais condôminos.
Segundo alegação autoral, o ato ilícito praticado pelo réu estaria em desacordo com termos da convenção do edifício, averbada no registro do respectivo imóvel.
O juiz observou que a construção foi edificada de forma ilegal. “Segundo extraio do documento de folhas 17/24, consubstanciado no registro do edifício e seus respectivos apartamentos, há a descrição de apenas uma cobertura. Assim, tenho que os projetos trazidos pelo requerido e até mesmo com carimbos de aprovação, não se efetivaram no plano dominial, considerando a ausência do devido registro, nos moldes da lei que rege a propriedade imobiliária. Não havendo descrição de cobertura 02, a área sobre a qual o requerido edificou, transparece de uso comum, na forma preconizada no §5º do artigo 1.331 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual aquela edificação denota ilegalidade”.
O magistrado passou a examinar se houve concordância entre os demais moradores sobre a extensão do apartamento do requerido. “A assembleia condominial se reveste de soberania, a ponto das decisões geradas nela obrigarem todos os condôminos, sempre observando o quorum que a convenção fixar, segundo disciplinado pelo artigo 24, §1º da Lei Nº4.591 de 1964. Na hipótese dos autos, a anuência deveria ser unânime em assembleia convocada para esse fim específico. Considerando não ter havido essa unanimidade, não há que se falar em concordância, como quer crer o demandado”, concluiu.
Na sentença proferida, o juiz entendeu que a pretensão reivindicatória do condomínio merece ser acolhida, uma vez que não houve comprovação documental referente à concordância entre os condôminos sobre o caso, na aquisição da área pelo demandado.
Quanto ao pedido demolitório, o magistrado concluiu pela improcedência. “Tocantemente ao pleito demolitório, a teor do que foi decidido em sede de saneamento, operou-se a prescrição em desfavor do condomínio requerente. Por outro lado, com o acolhimento da reivindicatória, poderá o aludido condomínio dar o destino à área reivindicada que entender menos custoso ou prejudicial a todos os condôminos, o que poderá ser deliberado em assembleia destinada para tal fim”, concluiu.
Processo nº 0007765-09.2013.8.08.0021
Vitória, 18 de julho de 2019