Empresas de construção devem ressarcir consumidora por atraso na edificação de imóvel.
Empresas de construção civil devem ressarcir consumidora por atraso na edificação de imóvel
O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da 11ª Vara Cível de Natal, condenou as empresas Cameron Construtora Ltda e Iluminato Participações e Incorporações Ltda a ressarcirem solidariamente o valor de R$ 90.892,59, acrescidos de juros e correção monetária, a uma cliente em virtude do atraso das obras de um imóvel adquirido junto às demandadas.
Diante do atraso, a consumidora requereu à Justiça a rescisão contratual por conduta exclusiva das empresas, a fim de que sejam obrigadas a devolver a quantia já integralizada e que seja aplicada multa por rescisão contratual, além da reparação por danos morais e materiais.
O magistrado também declarou rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como condenou as rés ao pagamento solidário de multa contratual de 20% sobre o total dispendido pela autora (R$ 90.892,59), o que corresponde ao montante de R$ 18.178,51, também acrescidos de juros e correção monetária. Ele ratificou liminar já concedida e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A autora moveu a ação judicial contra as empresas alegando que em 16 de novembro de 2011, as partes assinaram contrato particular de compra e venda, com pacto de alienação fiduciária em garantia, para aquisição da unidade imobiliária nº 904, integrante do empreendimento Iluminato Condomínium, já tendo realizado o pagamento de mais de R$ 90 mil.
Assegurou ser o prazo limite para a conclusão do empreendimento em 1º de setembro de 2014, mas que, até a propositura da demanda judicial, esta ainda se encontra na fase de preparação da fundação, sendo patente o atraso contratual por parte da ré. Por tais motivos, protocolou um pedido de distrato, entretanto, não conseguiu rescindir extrajudicialmente o contrato.
As empresas alegaram que a data originalmente prevista que era setembro de 2014, todavia, o contrato facultava à vendedora exceder esse prazo em 180 dias, podendo ainda, ser renovado por igual período, por exemplo em casos graves, falta de materiais e de mão de obra etc. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
No curso do processo, a Justiça determinou a penhora online, via Bacenjud, no valor de R$ 59.325,59, correspondente a 65,27% da importância já adimplida, conforme previsão contratual, conforme deferido em tutela outrora concedida.
Decisão
Ao examinar os autos, o magistrado Marco Antônio Ribeiro observou que as partes firmaram Contrato Particular de Compra e Venda, referente a um imóvel no Iluminato Condominium, a ser entregue até setembro de 2014, prevista tolerância de 180 dias, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, que impeçam o andamento normal das obras.
No entanto, considerou que ficou comprovado que em setembro de 2014 o imóvel não tinha sido concluído. “Na verdade, pelas imagens acostadas, as quais não foram impugnadas pelas demandadas, as obras sequer tinham ultrapassado a fase inicial de fundação do imóvel, restando incontroverso que mesmo que ainda existisse o prazo de tolerância de 180 dias, o imóvel jamais seria entregue nesse interregno contratual”, comentou o juiz.
Além do mais, quanto à alegação das empresas de que suposta "paralisação do setor da construção civil nesta capital" impediu o cumprimento da data acordada para entrega do imóvel, constituindo caso fortuito, não merece prosperar.
Para ele, as empresas não comprovaram a ocorrência de tais fatos, nem que estes tenham influenciado na situação narrada, de modo a impossibilitar a construção do imóvel. “Não há nada nos autos, além das alegações genéricas ofertadas pelas rés, que indique a paralisação do setor, não podendo este juízo presumi-las como verdadeiras”, ponderou.
Segundo o juiz Marco Antônio Ribeiro, tendo em vista que o instrumento contratual foi firmado pelas partes em 2011, não é crível que o suposto problema tenha perdurado até o ano de 2014, impedindo que as empresas realizassem qualquer modificação no empreendimento. Destacou que de 2011 a 2014, ou seja, durante três anos, as empresas sequer finalizaram a fundação do imóvel, que corresponde à primeira etapa da construção, e não há notícia nos autos de entrega do empreendimento.
(Processo nº 0820263-35.2014.8.20.5001)