Entrega de imóveis sem “Habite-se” desautoriza cobrança de IPTU
A 1ª câmara Cível do TJ/RN manteve determinação de devolução simples de taxas condominiais e de IPTU cobradas de compradores antes da expedição do “Habite-se” por parte de uma empresa. Para o colegiado, a entrega dos imóveis sem tal documento reveste-se de ilegalidade.
O MP/RN ajuizou ação contra uma empresa do ramo de incorporações alegando a ocorrência de lesão a direito difuso coletivo dos consumidores, pois empresa havia procedido à entrega de dois empreendimentos de unidades habitacionais sem a expedição do “habite-se”. Dentre outros requerimentos, pediu indenização para reparação de dano extrapatrimonial da coletividade.
O juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente. Na sentença, a empresa foi condenada à devolução simples de todas as taxas condominiais e de IPTU; ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de R$ 100 mil, dentre outras condenações.
Ilegalidade
Relator, o desembargador Cornélio Alves, ao analisar recurso da empresa, manteve a decisão no ponto da devolução simples de todas as taxas condominiais e de IPTU. Ele ressaltou que o “habite-se” é indispensável à imissão dos consumidores na posse de sua unidade imobiliária, pois atesta a regularidade do empreendimento e o preenchimento dos requisitos de segurança exigíveis para a moradia.
“A entrega dos imóveis sem a expedição de tal documento afigura-se maculada por ilegalidade, de modo que desautoriza a cobrança das taxas condominiais e o IPTU.”
Quanto à condenação por danos morais coletivos, o magistrado ressaltou que não há como ser afastada a condenação indenizatória pelo dano extrapatrimonial da coletividade provocado aos consumidores. Mas, entendeu pela redução do valor, levando em conta a extensão do dano, interesse protegido, grau de culpabilidade, poder econômico do ofensor, reprovabilidade social. Assim, fixou o quantum em R$ 50 mil.
(Processo: 0106591-34.2012.8.20.0001)