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Justiça revoga autorização para entrada em imóvel

Diário das Leis - Noticias

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) suspendeu decisão da Comarca de Caxambu que autorizava duas pessoas a entrar em um apartamento que é objeto de ação judicial, com base no princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio.

A decisão tem caráter liminar e modifica medida concedida em ação de inventário e partilha de bens da antiga proprietária. Entre os autores do pedido de ingresso no local estava o inventariante dela.

A desembargadora Yeda Athias, da 6ª Câmara Cível, foi a relatora do recurso do atual residente, que, assim, segue no imóvel e tem assegurada provisoriamente a proibição de que terceiros, inclusive o inventariante, adentrem o local.

Pela determinação da magistrada, que foi seguida pelos desembargadores Audebert Delage e Edilson Olímpio Fernandes, a permissão para os herdeiros adentrarem a moradia perde a validade. 

O morador argumentou que a Justiça não poderia dar respaldo para que um terceiro que não fosse agente público de posse de mandado judicial invadisse casa alheia, “atentando contra a intimidade, liberdade e privacidade do indivíduo”.

Ele afirmou ainda que ajuizou pedido de reconhecimento de sua união estável com a falecida e o consequente afastamento das pretensões dos herdeiros.

A relatora Yeda Athias ponderou que a Constituição Federal consagrou a proteção ao domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

A magistrada considerou que a inviolabilidade domiciliar busca preservar não só a privacidade e intimidade do indivíduo, mas também seu direito de propriedade, sua liberdade e segurança pessoal.

“Assim, tem-se que a inviolabilidade do domicílio não está restrita ao proprietário do imóvel, podendo ser invocada por qualquer um que nele resida”, declarou, acrescentando que o consentimento dado antes não apresentou justificativa plausível para o ingresso de outras pessoas no espaço.

FONTE: TJMG, 5.9.2019