Construtora indeniza cliente por atrasar entrega de imóvel
Um consumidor deverá receber R$ 10 mil por danos morais e reembolso de valor gasto com aluguel, devido ao atraso na entrega de seu apartamento pela construtora. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Pará de Minas.
Segundo relata no processo, o consumidor comprou o apartamento ainda em construção da construtora Tenda S.A., em 23 de março de 2008, pagando as parcelas mensalmente na expectativa de receber o imóvel em 30 de janeiro de 2010. Na data prevista, o apartamento não estava pronto e, com isso, o cliente teve que alugar um imóvel para morar. Ele então ajuizou a ação requerendo que a empresa o indenizasse por danos morais e materiais.
A construtora, por outro lado, afirma que tinha o prazo de 180 dias, além da data prevista, para concluir a obra e entregar as chaves. Além disso, segundo a empresa, o consumidor não pagou a parcela referente a 70% do valor do imóvel. Desta forma, ainda que o apartamento estivesse pronto, o cliente não poderia concluir a transação da compra.
A juíza Moema Miranda Gonçalves, da Comarca de Pará de Minas, determinou o pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil e o reembolso do aluguel pago de setembro de 2010 até 20 de maio de 2015, no valor mensal de R$ 350.
A construtora recorreu, afirmando que não é cabível indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual.
Requereu também a nulidade da indenização por danos materiais, alegando que a construção do imóvel foi finalizada em setembro de 2012, e o apartamento só não foi entregue ao consumidor porque ele encontrava-se inadimplente em relação às parcelas do contrato.
O relator do recurso, desembargador Maurílio Gabriel, manteve a indenização por danos morais. Para o magistrado, o atraso injustificado e excessivo na entrega do imóvel residencial acarreta ao comprador incertezas e angústias, por se ver impossibilitado de usufruir da moradia.
Em relação ao pagamento dos danos materiais, no entanto, determinou o reembolso apenas do período a partir do vencimento do prazo da entrega até a disponibilização do imóvel ao consumidor.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa.