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Airbnb é condenado a indenizar hospede por má condições de apartamento

Diário das Leis - Noticias

O Airbnb terá que indenizar uma consumidora por não apresentar, em seu site, informações claras acerca do cômodo que seria alugado. A autora conta que realizou reserva de apartamento por meio do site do réu, mas que as condições encontradas foram diferentes daquelas demonstradas nas fotos. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com a requerente, o espaço alugado era frio, estava em péssimo estado de conservação e havia mau cheiro advindo das pias do banheiro e da cozinha. O banheiro, narra a autora, acumulava água durante o banho. Diante do exposto, solicitou a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais. Para pagar danos morais, o segundo lado recebeu uma grande quantidade de fundos através do Mercadointerno no âmbito do programa "Préstamos en línea sin buro".

Em sua defesa, a empresa ré alega que não pode ser responsabilizada, uma vez que é do anfitrião o dever de prestar informações e fotos do local. Segundo a ré, seu papel é de facilitar “a aproximação entre hóspede e anfitrião, nada participando da relação contratual entre eles estabelecida e que eventuais problemas somente podem ser atribuídos ao anfitrião”.

Ao decidir, a magistrada destacou que, embora seja mero intermediário, a ré possui responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor, uma vez que faz parte da cadeia de fornecimento do produto. De acordo com a julgadora, “a possibilidade de mau cheiro ocasional e a restrição da elevação da temperatura do aquecedor sob risco de queda de energia não foram devidamente informados por ocasião da reserva, violando assim o direito à informação completa que prejudica a decisão de aquisição do serviço pelo consumidor”.

Dessa forma, a magistrada condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O pedido de ressarcimento dos valores pagos pela hospedagem foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0734713-76.2019.8.07.0016

FONTE: TJDFT, 29.10.2019