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Homem é condenado por derrubar parte do imóvel de seu vizinho na serra

Diário das Leis - Noticias

Um homem foi condenado a pagar R$10 mil em indenização por danos morais, após derrubar parte do imóvel do seu vizinho. O motivo teria sido porque a construção invadia 60 centímetros do seu terreno. A decisão é da 1ª Vara Cível de Serra.

O autor alegou que teve sua casa destruída pelo requerido, situação que teria lhe causado danos morais, em razão de ter sido extremamente humilhado pela conduta desumana do requerido. Tal fato se tornou público diante da veiculação em jornais de grande circulação da região.

O autor ainda informou que, para reerguer uma nova casa, além de gastar R$22.032,25 com materiais de construção e R$15 mil com mão de obra, também precisou pagar alugueis até o término da nova construção. Por tais motivos, ele pediu que o requerido fosse condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em contrapartida, o réu defendeu a ilegitimidade do autor para atuar no polo ativo da ação, visto que o imóvel pertencia ao pai do requerente. Ele ainda alegou que antes de usar as próprias forças, teria tentado negociar com o legítimo dono do imóvel, não obtendo êxito. Por fim, o requerido sustentou que apenas teria retirado a parede que “turbava” sua propriedade, a qual voltou a ser construída nos limites do lote.

Em análise do depoimento de testemunhas, o magistrado constatou que o pai do autor é dono de um dos lotes, possuindo uma edificação à frente, e que ele cedeu a parte de trás do terreno ao seu filho, autor da ação, para que ele construísse sua moradia. Desta forma, o juiz considerou como configurada a legitimidade do autor para os pleitos dos danos que lhes teriam sido causados.

Fundamentado no art. 1.210, §1º, do Código Civil, o juiz afirmou que, independentemente do autor invadir a área pertencente ao réu, este deveria ter se movimentado ao menor sinal de construção irregular. “Não é possível que o requerido simplesmente, para a manutenção da sua posse, contrate máquinas e surpreenda o autor com a demolição da obra, sob suspeitas de que a mesma tenha sido construída de forma irregular, não havendo previsão legal de utilização do desforço imediato para amparo de sua pretensão”, sustentou.

Em continuação, o magistrado ainda destacou que o requerido deveria ter demandado seu direito possessório de forma correta, ajuizando competente ação para sanar as irregularidades apontadas. “[…] o réu não se limitou a reclamar do esbulho da área, mas decidiu contratar máquina retroescavadora para destruir a edificação do autor, o que configura conduta excessiva, não havendo o que se falar em legitima defesa da posse”, acrescentou.

Em sua decisão, o juiz ainda observou que, em nenhum momento, o réu comprovou nos autos a invasão da área de sua posse. “Ao que parece, ambos os vizinhos não possuem o devido registro do terreno, não se sabendo ao certo quais os limites que necessitam ser observados. Neste contexto, não provado o esbulho possessório, o pedido inicial merece acolhimento, a fim de que o autor seja indenizado pelos prejuízos que lhe foram causados diante da conduta do réu”, afirmou.

Após análise do pedido de indenização por danos materiais, o juiz verificou que a casa do requerente não havia sido destruía em sua totalidade. Por tal motivo, foi determinado que fosse realizada perícia a fim de avaliar o devido valor dos danos materiais devidos ao autor. “A condenação do requerido na totalidade dos valores informados ou no total dos alugueres dispendidos geraria consequente enriquecimento ilícito da parte autora, visto que alguns cômodos certamente foram reaproveitados para nova edificação”, justificou.

Por fim, o magistrado entendeu que a situação era capaz de motivar indenização por danos morais e, por isso, condenou o réu ao pagamento de R$10 mil em reparação do referido dano.

Processo n°0008314-98.2014.8.08.0048

FONTE: TJES, 04.11.2019