Cálculo do ITBI deve ter como base valor da venda do imóvel e não tabela própria do DF
A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a restituir consumidor que comprou imóvel no Noroeste e pagou valor do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI acima do devido.
O autor da ação contou que adquiriu o apartamento pelo montante de R$ 1.057.118,74, mas o Distrito Federal calculou o ITBI com base em tabelamento próprio e aplicou a base de cálculo no valor de R$ 1.347.068,15, o que gerou uma diferença de R$ 8.698,48 na cobrança do imposto, correspondente a 3% do valor do imóvel.
Ao contestar as alegações do requerente, o DF alegou que o cálculo do imposto observou o disposto na Lei Distrital nº 3.830/2006 e que a base de cálculo do tributo pode não corresponder ao valor declarado pelo contribuinte.
Ao analisar o caso, a juíza explicou que, de acordo com o Código Tributário Nacional, a base de cálculo do referido imposto de transmissão deve ser feita levando em consideração o valor de venda do bem ou do direito transmitido. Esse valor “só pode ser arbitrado desde que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado”, relatou.
A julgadora contestou, ainda, que, no caso em questão, há, de fato, contrato de promessa de compra e venda de imóvel com valor pactuado de R$ 1.057.118,74. “A base de cálculo, todavia, para a apuração do ITBI, foi de R$ 1.347.068,15, sem a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel”, declarou.
Assim, ausente a demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, a julgadora considerou procedente o pedido para condenar o DF a restituir o autor em R$ 8.698,48, pagos a mais no valor do ITBI.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0744819-97.2019.8.07.0016