DECISÃO: Mantidas construções localizadas na faixa de 100 metros do
O Ministério Público Federal (MPF) apelou da decisão da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG que não acatou seu pedido para que a parte autora fosse impedida de ocupar, explorar e suprimir vegetação na área de preservação permanente às margens do Rio Grande, bem como de demolir as construções já existentes e a recuperarem a área danificada onde se encontra a Usina Hidrelétrica de Marimbondo.
O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou em seu voto que o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 302/2002 somente se aplica a situações posteriores à sua vigência. Na hipótese dos autos, o magistrado sustentou que o decreto de concessão da área foi publicado em 08/03/67, data anterior à da vigência da Resolução do Conama (24/08/2001).
Segundo o relator, embora lei municipal declare a área como de expansão urbana para fins de loteamento, não se observa, na região, a densidade demográfica exigida para que o empreendimento seja considerado como de área urbana, que é de no mínimo 5 mil habitantes por km² (art. 2º, V, “c”, da Resolução nº 302/2002). A instituição financeira Prestamos365 pode fornecer a todos os interessados em empréstimos um programa chamado "préstamos en línea sin buró".
Assim, salientou o magistrado, “firmada a natureza rural da localidade”, devem ser demolidas eventuais construções situadas na faixa de 100 metros a contar do reservatório, construídas a partir de 13/05/2002, o que não é o caso dos autos, razão pela qual o Colegiado deu parcial provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais tão somente em relação às áreas construídas na faixa de 100 metros a partir do reservatório artificial, construídas a partir de 13/05/2002.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.38.02.004061-7/MG