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Reintegração só deve ocorrer em último caso e quando houver justificativa

Diário das Leis - Noticias

Considerando a violência empregada durante reintegrações de posse, medidas dessa natureza só devem ocorrer em último caso. Além disso, a retirada dos ocupantes, por se tratar de uma expulsão abrupta, precisa ser devidamente justificada. 
 
 
Decisão é da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP
Foi com base nesse entendimento que a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou, em caráter liminar, pedido de reintegração ajuizado pelo Município de Taboão da Serra. A decisão é de 29 de janeiro. 
 
Segundo o relator do caso, desembargador Marcelo Semer, o autor não forneceu qualquer justificativa para que a reintegração de acontecesse, não bastando a mera alegação de que o imóvel disputado se trata de um bem público. 
 
"A remoção forçada deve ser adotada como última medida possível, considerando sua violência ínsita e somente em conjunto com estratégia de alocação dos ocupantes em programas habitacionais", afirma a decisão. 
 
Segundo o relator, "deve se ter em conta, ademais, que o direito à moradia se encontra no rol constitucional dos direitos sociais, sendo obrigação do poder público municipal bem desenvolver as funções sociais da cidade e da garantia de bem estar, sendo o direito à moradia adequada também contemplado no pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais".
 
Defensoria Pública e MP
O relator do caso também destaca que por se tratar de uma situação que envolve hipossuficientes, o autor do processo deveria ter observado as exigências presentes no artigo 554, parágrafo 1º, do CPC. 
 
De acordo com o trecho, "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". 
 
Para o magistrado, a Defensoria deveria ter sido intimada para que pudesse atuar "como representante dos ocupantes do imóvel ou mesmo na condição de custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis)".
 
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2107413-77.2019.8.26.0000
FONTE: Conjur, 3.3.2020