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Dono de imóvel será indenizado por negligência na execução da obra

Diário das Leis - Noticias

O juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá, Daniel Scaramella Moreira, julgou parcialmente procedente a ação movida contra uma fornecedora de aterro e o engenheiro da obra, condenados ao pagamento de R$ 187.737,00 de indenização por danos materiais, por negligência na execução da obra. Além disso, os réus terão que pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Alega o autor que, no segundo semestre de 2016, contratou o segundo réu para atuar na construção de sua casa como engenheiro responsável. Conta que o terreno em que a casa foi construída possuía grande desnível em relação à rua, pelo que o réu concluiu que ele deveria ser aterrado. Relata que as obras se iniciaram em 14 de novembro de 2016, com a construção de abrigo pra guarda de materiais e o aterramento do terreno, sendo necessário 540 m³ de aterro para nivelá-lo com a rua.

Aduz que gastou R$ 12.900,00 para adquirir o aterro da empresa ré, por orientação do segundo réu, que já o havia utilizado em suas obras. Após o aterramento, a obra seguiu normalmente, com a atuação do mestre de obras e a compra de materiais pelo autor, com aprovação do engenheiro réu.

Relata ainda que a obra foi concluída em 28 de abril de 2017, tendo gasto por volta de R$ 187.737,00 referentes à mão de obra, materiais de construção, compra e instalação de uma piscina e compra de aterro. No dia seguinte, mudou-se com a família para a casa, mas, após um mês no local, começaram a notar problemas no piso e rachaduras nas paredes.

Afirma que, por tal motivo, contatou o engenheiro e o mestre de obras, o qual providenciou o fechamento das rachaduras, dos buracos no piso e a restauração do rejunte. Apesar disso, uma semana depois já se podia notar novamente as rachaduras no piso e nas paredes, a soltura do rejunte e as fissuras no teto da casa.

Narra ainda que, em virtude da situação, o engenheiro (réu) foi chamado para avaliar o imóvel em conjunto com o mestre de obras, tendo concluído que a causa dos problemas é a natureza do aterro utilizado e comercializado pela ré e apresentado, como solução, a retirada e substituição do material.

Assim, teria ficado comprovado que os réus foram negligentes, pois a empresa ré comercializou aterro impróprio e o réu o utilizou na obra em que era responsável técnico sem observar que era impróprio para o terreno. Por estas razões, pediu a condenação dos réus para reparar os danos no imóvel, arcar com aluguel para que o autor e sua família residam durante as obras de reparação e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 187.737,00, além do valor do terreno e escritura pública, caso a reparação do imóvel não seja possível um pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

Em contestação, a empresa que forneceu o aterro argumentou que, como consta dos autos, o autor comprou o aterro por indicação do engenheiro, não sendo responsabilidade da empresa pois, após a entrega, a execução e aplicação foram feitas por terceiro. Afirmou que não há como saber se o engenheiro réu acompanhou a obra ou apenas realizou trâmites burocráticos, porém isto não o isenta de responsabilidade.

Já o engenheiro da obra alegou que o aterro utilizado deveria ser de terra calcária, sem detritos e vegetais, o que poderia ser adquirido das empresas que indicou, porém a indicação não foi acatada pelo autor. Argumentou ainda que não aprovou o aterro aplicado, que realizou estudo prévio da área e que, ao descobrir que o aterro utilizado era diverso, só não embargou a obra porque desconhecia as características do aterro adquirido.

Em análise dos autos, o juiz esclareceu que tanto a empresa quanto o engenheiro responsável pela obra foram responsáveis pelos danos causados ao autor. Com relação à fornecedora ré, ficou comprovado que esta colocou no mercado material impróprio para realizar aterro e certamente não forneceu ao autor informações suficientes para sua utilização e riscos, ou seja, deve responder pelos danos existentes no imóvel.

Quanto ao engenheiro da obra, o magistrado frisou que caberia a ele orientar e supervisionar o andamento dos trabalhos para garantir a regularidade técnica da construção e respectivas instalações, o que não ocorreu.

“O fato de o autor, leigo no assunto, ter adquirido o produto em desconsideração à orientação dada pelo engenheiro, a obrigação deste não era apenas de orientá-lo, mas também de acompanhar a obra de perto, a fim de garantir que tais orientações estavam sendo atendidas. Caso houvesse cumprido diligentemente seu dever, poderia haver embargado a obra no início, ainda que contrariando seu dono, e evitado a ocorrência de danos tão graves quanto aqueles identificados na perícia”, ressaltou o magistrado.

“Infere-se que os réus são uma empresa de pequeno porte e um profissional liberal, e agiram com elevado grau de culpa, pois a ré foi imprudente ao fornecer aterro impróprio e o réu negligente ao não supervisionar adequadamente a obra do autor”, concluiu o juiz Daniel Scaramella Moreira em sua sentença.

FONTE: TJMS, 10.3.2020