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Coronavírus no Condomínio

Diário das Leis - Noticias

Pergunta: Com a pandemia do Coronavírus, estamos enfrentando muitas dúvidas a respeito das reuniões em que há previsão para eleição de Síndico, pois se ultrapassar o prazo previsto na convenção, a representação do síndico que está no poder passa a ser ilegítima. Há ainda sugestões em que permaneça no cargo o atual síndico para que não fique o condomínio acéfalo, mas não sabemos como seriam as situações junto às instituições financeiras em que os condomínios mantêm suas contas.

BDI Responde: Primeiramente, nos termos do art. 1.336, IV, do Código Civil, todo condômino tem o dever de não prejudicar a segurança, SAÚDE, sossego dos demais e respeitar os bons costumes.
Ademais disto, são crimes contra a saúde pública propagar doenças (artigo 267 do Código Penal) e descumprir determinações do poder público para evitar propagação de doença contagiosas (artigo 268 do Código Penal.
Por fim, o descumprimento de regras que visam proteger a saúde dos ocupantes sujeitará o condômino:
a) - multa prevista na Convenção e
b) - outras medidas judiciais contra os infratores
Na Eleição para síndico em caso de Coronavírus, os Condôminos deverão seguir as seguintes recomendações abaixo discriminadas, podendo-se, ainda, caso necessário, obter autorização judicial para manter a representação do Condomínio perante terceiros, bancos etc., conforme o art. 1.350, § 2.º do Código Civil, “in verbis”:
“Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§2º - Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Normalmente, o síndico permanece no cargo, até a posse do próximo.
No caso do Coronavírus, o Condomínio deverá adotar as seguintes recomendações entre outras:
a) Seguir o que o Ministério da Saúde recomenda;
b) Fazer a Interdição parcial ou total das áreas comuns não essenciais (Piscinas, salão de festas, sala de ginástica, sauna, quadras de esportes etc.
c) Utilizar máscaras, luvas e lenços de papel descartáveis, enquanto estiverem em qualquer parte comum, especialmente nos elevadores, local da realização da Assembleia etc;
d) Comunicar ao condomínio suspeita ou confirmação de existência do CORONAVÍRUS entre condôminos
e) Em se tratando de uso de áreas comuns, a competência para se vetar o seu uso é da assembleia, a fim de se evitar aglomeração e consequentes contágios entre os condôminos. Poderão ser observadas as seguintes instruções:
- Reunião Virtual;
- Votação por E-mail, Whatsapp, por Urna etc.
- Realizá-las em ambiente aberto, com máscaras;
- Substituir a lista de presença por gravação e/ou registro da presença pela presidência da assembleia;
- Encurtar o tempo da assembleia presencial;
- Reduzir o tempo de duração da reunião, fechando a ata nos dias seguintes;
- Deixar espaço físico (1,5 a 2 metros) obrigatório entre os participantes e exigir o uso de máscaras;
- Barrar a participação de pessoas que aparentem ter problemas de saúde (tendo o aparelho para medir febre).

FONTE: BDI