Com projeto apresentado pelo TJAM, lei que reduz taxas cartoriais de imóveis é sancionada
A partir de uma iniciativa proposta pelo Tribunal de Justiça no Amazonas (TJAM) e que após amplo debate pelos desembargadores estaduais resultou em um anteprojeto de lei encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa do Estado (Aleam), foi sancionada na terça-feira (01/09), pelo Executivo Estadual, a Lei n.º 5.220/2020, que reduz em 30% o valor de taxas cartoriais relativas a imóveis em todo o âmbito do Amazonas.
Sancionada sem vetos pelo governador do Estado, Wilson Miranda Lima, a nova legislação reduz em 30% o valor de taxas cartoriais relativas a transferências, aquisições e regularizações de imóveis.
A corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha Jorge, cujo órgão que representa regula e fiscaliza as atividades cartorárias no Estado, em reunião realizada nesta quarta-feira (2) com representantes de serventias extrajudiciais (cartórios) da capital, destacou o protagonismo do Poder Judiciário do Amazonas na formulação do anteprojeto de lei, que foi sancionado sem vetos. "O Tribunal de Justiça, por meio de seus desembargadores, debateu a matéria e elaborou um projeto consistente, que reduz consideravelmente os valores de taxas, as quais necessitavam de ajustes. Acreditamos que a sociedade será a grande beneficiada, semelhantes às aplicadas em outras unidades da federação", apontou a desembargadora Nélia Caminha Jorge.
Durante a reunião, os representantes de cartórios elogiaram a iniciativa do TJAM em propor ajustes na tabela de cobranças e comentaram que a redução, com valores mais razoáveis, deve ampliar a procura pela regularização de imóveis.
No período em que a proposta foi debatida e definida pelos desembargadores do TJAM, os magistrados mencionaram que os valores que vinham sendo praticados eram excessivos, levando, muitas vezes, os contribuintes do Amazonas a solicitar tais serviços cartoriais perante serventias extrajudiciais de outros Estados.
A proposta do TJAM atualiza e reduz os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelas serventias de notas e registros públicos, ancorando-se no art. 96 da Constituição Federal, que defere a autonomia dos Tribunais para dispor sobre funcionamento dos órgãos jurisdicionais; e, também, na Lei Complementar n.º 17, de 23/01/1997, que confere poderes ao Tribunal Pleno para propor ao Poder Legislativo matérias que versem sobre a aprovação ou alteração do Regimento de Custas.