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Judiciário determina a construtora desobstrução imediata de imóvel na Cidade Operária

Diário das Leis - Noticias

A posse de um imóvel localizado à margem da Avenida 203, entre a Avenida Oeste Interna e a Rua 203, no bairro da Cidade Operária, está sendo alvo de disputa judicial na Vara de Interesses Difusos e Coletivos (VIDC), entre a Associação de Moradores da Unidade 201 da Cidade Operária e a empresa Lastro Engenharia e Incorporações, com sede no bairro Altos do Calhau, em São Luís.

O presidente da Associação dos Moradores da Unidade 201 da Cidade Operária, Carlos Cesar Rodrigues Veloso, deu entrada numa Ação Civil Pública com pedido de liminar, em 05/12/2019, contra a empresa, alegando a posse indevida da área pela construtora. Na ação, a Associação alegou que o imóvel em discussão, com área de 18.502,50 m2, está encravado na área da EMARPH – Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S.A., onde existem ruas e um campo de futebol, de uso da população. 

A Associação denunciou que, nos dias 07 e 08 de outubro deste ano, a Lastro Engenharia teria fechado com estacas de cimento e entulho a rua existente no interior do imóvel em questão e requereu à Vara de Interesses Coletivos a retirada imediata do bloqueio feito pela empresa. Segundo as alegações da ação, a empresa Lastro Engenharia afirma ser proprietária da área, com interesse de construção de imóveis comerciais, mas há mais de um ano o terreno foi cercado pela Prefeitura Municipal de São Luís para proteção da área institucional, tendo em vista que abrigava um lixão - o que demonstra o domínio público.

DOMINIALIDADE
 
O juiz Douglas de Melo Martins, titular da VIDC, determinou à Lastro Engenharia a desobstrução imediata da via, bem como a recuperação do pavimento danificado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Determinou, ainda, que as partes evitem realizar novas edificações ou ampliar aquelas já existentes no imóvel, até que resolvida a controvérsia sobre a sua dominialidade.

Na decisão, de 9 de outubro, o juiz convida as partes a “adotarem uma postura colaborativa no processo, agindo com boa-fé e evitando incidentes processuais infundados, a fim de que se obtenha decisão de mérito justa e em tempo razoável”, de acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil.

“Não há decisão deste Juízo autorizando qualquer ocupação ou obstrução das vias ou passagens existentes no imóvel em questão. A lide está pendente de julgamento. As fotografias e o BO (Boletim de Ocorrência) anexado à petição da autora demonstram a colocação de estacas e cercamento da via”, declarou o juiz na decisão.

O juiz enfatizou que é dever das partes e seus procuradores não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem ou direito litigioso (artigo 77, inciso VI do Código de Processo Civil). E alertou a empresa Lastro Engenharia que a violação de tal dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, o que, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais, será punido com multa de até 20% sobre o valor da causa.

“Constitui crime, previsto no art. 347 do Código Penal, “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”, diz a decisão da vara.

TERCEIRO PREJUDICADO

Na decisão o juiz informa que aguarda manifestação do Município de São Luís, para que as partes se manifestem sobre o pedido da MAPA - Empresa Maranhão Parcerias S/A., terceiro prejudicado, contra ato do juiz Douglas de Melo Martins, que determinou, na mesma ação inicial, a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel em discussão, em razão de que no bem existam vias públicas, as quais, naturalmente, não poderiam ser objeto de alienação por constituírem bens de uso comum do povo. A empresa MAPA também alega a propriedade do imóvel.

FONTE: TJMA, 13.10.2020