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BANCO DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR POR DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FGTS E DA CARTA DE CRÉDITO

Diário das Leis - Noticias

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma instituição financeira a indenizarem um homem, por danos morais e materiais, pela demora na liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da carta de crédito para quitação de imóvel. A construtora e a incorporadora do edifício também foram condenadas ao pagamento, em razão do atraso na entrega de documentos necessários para o pedido de resgaste dos valores.  

O colegiado entendeu que as empresas e as instituições bancárias são solidariamente responsáveis pela demora para a concretização de compra de casa própria do autor. O fato causou perda financeira em relação aos juros sobre o saldo devedor.  

A sentença havia julgado improcedente o pedido em relação à Caixa e condenado as outras rés. O autor recorreu ao TRF3 requerendo a majoração dos valores e a inclusão do banco público como responsável pelos prejuízos causados. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Carlos Francisco entendeu que o banco público é responsável solidário pelas perdas causadas. “Da data em que a Caixa foi informada que o saque do FGTS seria efetuado em sua agência até a data do efetivo pagamento, passaram-se mais de quatro meses, de modo que também houve falha na prestação de serviços pelo banco, que deverá ser responsabilizado juntamente com os demais”, afirmou. 

Danos morais 

Diante das circunstâncias, o magistrado considerou que a indenização por dano moral, fixada pela sentença em R$ 3 mil para cada réu, também deve ser paga pela Caixa. “O valor é suficiente para desestimular infrações desse tipo”, justificou.   

Quanto ao ressarcimento de despesas com o imóvel, o relator concluiu que o autor não fazia jus. “O Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças prevê que as despesas condominiais serão de responsabilidade do comprador a partir do momento da instalação do condomínio, independentemente do recebimento das chaves pelo comprador”, ressaltou.  

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para responsabilizar os réus pelo acréscimo do valor do saldo devedor (dano material) e também ao pagamento de danos morais.  

Apelação Cível 0011498-53.2013.4.03.6100  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

FONTE: TRF3, 15.10.2020