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Construtora Franere deve realizar adequações em todo os condomínios Gran Park

Diário das Leis - Noticias

A empresa Franere Comércio Construções e Imobiliária foi condenada a realizar adequações técnicas de acessibilidade em todo o empreendimento “GRAN PARK” (condomínios Varandas Gran Park, Gran Park das Águas, Gran Park das Árvores e Gran Park dos Pássaros), corrigindo as irregularidades que impedem o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Sentença do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos) acolheu pedido do Ministério Público estadual em em Ação Civil Pública que reclamou da falta de acessibilidade no Condomínio “Gran Park Pássaros” sofrida por uma criança de 11 anos de idade com paralisia cerebral, com  dificuldade para se locomover por meio de sua cadeira de rodas, pela ausência de adequação de acessibilidade no prédio.

Com base nessa reclamação, a Coordenadoria de Obras, Engenharia e Arquitetura da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão (COEA) vistoriou o imóvel e produziu relatório onde foram constatadas inconformidades nas instalações do condomínio residencial em relação à NBR 9050:2004, à Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como às Resoluções 303/2008 e 304/2008 do CONTRAN. E que todo o empreendimento Gran Park (inclui os condomínios Varandas Gran Park, Gran Park das Águas, Gran Park das Árvores e Gran Park dos Pássaros) apresenta graves irregularidades em sua construção, violando o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

A Franere alegou que, na época da aprovação do projeto arquitetônico do empreendimento, junto à Prefeitura de São Luís, não estava em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que não poderia ser aplicado nesse caso. Ressalta ainda que as solicitações contradizem o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, quando da construção do empreendimento e podem vir a atingir direitos dos demais moradores.

“... Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha vigência posterior ao projeto e implantação do empreendimento, diversas outras normas já protegiam os direitos da pessoa com deficiência e lhes assegurava o direito à acessibilidade”, ressaltou o juiz na sentença.

ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O juiz fundamentou a sentença no artigo 244 da Constituição Federal, segundo o qual a “A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”.

Também citou a Lei nº 7.853/1989 (artigo 2º), que diz ser do Poder Público e seus órgãos a responsabilidade de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Outra norma apontada na sentença, a Lei 10.098/2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, impondo em seu artigo 11 que “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.

“Os direitos fundamentais são os princípios básicos do Estado Democrático de Direito, orientando a ação de todos os poderes constituídos, impondo à Administração Pública, em todas as esferas, o dever de assegurar aos cidadãos que seus direitos sejam respeitados. A não adaptação do imóvel apontado para o uso das pessoas com deficiência obsta seu uso por essa parcela da população, ferindo o direito de igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal”, ressaltou o juiz.

LAUDO PERICIAL

Em 04 de maio de 2020, foi concluído laudo pericial elaborado pela perita Josye Karlla Costa Oliveira Jansen de Mello, arquiteta e urbanista, concluindo a existência de irregularidades que  geram dificuldades de circulação e acesso às diversas áreas comuns, como:  acesso ao interior dos condomínios, acesso aos blocos e acesso aos espaços que compõe a área de lazer.

Segundo a sentença, embora o Condomínio “Parque dos Pássaros” possua um Projeto de Readequação, juntado aos autos do processo, os serviços executados no não estão de acordo com os detalhamentos contidos no projeto. E ainda, alguns itens não foram executados, como as rampas de acesso nas calçadas internas do condomínio. Sendo assim, mesmo com a existência do Projeto de Readequação da acessibilidade, o condomínio continua apresentando desconformidades.

Assessoria de Comunicação da Corregedoria
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FONTE: TJMA, 20.10.2020