Lote de habitação popular deve ser quitado com falecimento de beneficiário
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela Agência de Habitação Popular do MS contra a ação de procedimento comum que determinou que a apelante dê quitação a um contrato particular de investimento social, expedindo o termo de quitação.
O termo de quitação deve ser expedido em conformidade com o artigo 10, do Decreto n. 14.316/2015, que prevê que em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato, a quitação deste será automática, levantando-se quaisquer ônus, dele decorrentes, sobre o imóvel.
Consta no processo que em setembro de 2013 o apelado e sua esposa adquiriram um lote em um conjunto habitacional pelo valor de R$ 10.848,00, parcelado em 160 meses. Em maio de 2014, a esposa faleceu em decorrência de complicações após cirurgia cardíaca e o apelado procurou a existência de seguro com cobertura para morte de beneficiário, porém foi informado que no contrato não havia seguro em caso de morte.
Após o falecimento da esposa, o apelado começou a ter dificuldades financeiras, visto que passou a viver exclusivamente de sua aposentadoria, deixando de pagar prestações do lote, ficando inadimplente. Em 2017, o aposentado ficou sabendo da Lei Estadual n. 4.715, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos, concedendo quitação automática de contrato em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato.
Diante disso, solicitou à Agehab o deferimento do benefício em relação a seu imóvel e teve o pedido indeferido sob o argumento que o falecimento da esposa se deu em data anterior à publicação da lei.
A agência de habitação sustentou que, na data da comunicação do falecimento da esposa, o pagamento das prestações já estava atrasado, o que contraria disposições da Lei n. 4.715/2015 e do Decreto n. 14.316/2015 para receber a quitação das prestações não vencidas. Apontou ainda que não houve proposta do interessado de quitar ou parcelar a dívida referente às prestações vencidas e inadimplentes da data do falecimento da esposa até a comunicação de seu falecimento.
Para o relator do processo, Des. João Maria Lós, a legislação é clara ao estabelecer que a quitação do contrato é automática se o falecimento ocorrer a qualquer tempo depois de firmado o instrumento.
Em seu voto, o magistrado transcreveu o art. 12, da Lei n. 4.715/2015, que prevê que, em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato, a qualquer tempo, depois de firmado o instrumento, a quitação do contrato será automática, levantando-se quaisquer ônus, dele decorrentes, sobre o imóvel.
O desembargador transcreveu ainda artigos do Decreto n. 14.316/2015, que regulamenta a lei estadual, apontando em quais casos a Agehab não dará quitação do contrato em casos de falecimento do titular do contrato.
“A despeito das alegações da agência de habitação, verifica-se que a beneficiária faleceu em 26/05/2014 e o autor tornou-se inadimplente somente em 30/01/2016. Estão expressas no art. 9º do Decreto as hipóteses em que não será concedido o benefício da quitação por falecimento, além de estabelecer expressamente que a quitação do contrato é automática se o falecimento ocorrer a qualquer tempo depois de firmado o instrumento”, escreveu o relator.
No entender do desembargador, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer a aplicabilidade da Lei Estadual n. 4.715/2015 para que seja o débito oriundo do contrato devidamente quitado em razão do falecimento da beneficiária.