Construtor segue réu por improbidade em ação que apura condomínio com 750 apartamentos
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso de um empresário e de uma construtora que pretendiam deixar o polo passivo de uma ação civil pública em tramitação em comarca do Vale do Itajaí. Além do empresário e da construtora, o Ministério Público também denunciou um ex-secretário municipal, um ex-prefeito e o seu cunhado por improbidade administrativa. Os envolvidos serão julgados pela suposta facilitação na aprovação do projeto de um condomínio com 750 apartamentos e a construção pela municipalidade de uma rua para o empreendimento.
O Ministério Público propôs ação civil pública contra dois ex-agentes públicos, o cunhado de um deles, um empresário e sua construtora, porque todos teriam interferido no trâmite do processo administrativo de análise do projeto arquitetônico do empreendimento com quatro torres em uma praia. De acordo com a denúncia, o projeto foi indeferido diversas vezes pela irregularidade no número de andares. A aprovação dependeria da redução de 10 andares por torre. Assim, a construtora, segundo o MP, fez um contrato com o cunhado do prefeito a época, no valor de R$ 693.522,88, em 96 prestações arredondadas para R$ 7,5 mil.
Com o compromisso firmado, o cunhado teria passado a frequentar a Secretaria de Urbanismo com livre acesso. Ao lado do secretário, o parente do prefeito pressionou os servidores responsáveis pela aprovação do projeto. Além disso, o município ainda construiu uma rua pavimentada no valor de R$ 417 mil com a única finalidade de atender o empreendimento. Na denúncia, o MP pede a suspensão do ato administrativo e, ao final, a condenação dos demandados às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992, especialmente com a aplicação de multa civil e dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 693.522,88.
A magistrada de 1º grau aceitou a denúncia e indeferiu os pedidos de tramitação sigilosa do processo. Inconformados, o empresário e a construtora recorreram ao TJSC. Basicamente, alegaram que não há qualquer benefício indevido em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre a agravante e o cunhado do ex-prefeito, além da falta de provas de que a rua foi aberta apenas para beneficiar o empreendimento.
O colegiado negou o recurso por unanimidade. "Os elementos de prova existentes nos autos revelam, ao menos indiciariamente, a prática de atos nocivos à coletividade, com fundadas suspeitas de que o projeto arquitetônico do empreendimento (...) foi aprovado mediante tráfico de influência, sem a observância dos procedimentos legais e com a prática de atos para favorecer o empresário (...) e a sua construtora (...)", anotou o relator em seu voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado. A ação seguirá sua tramitação na comarca de origem até julgamento de mérito(Agravo de Instrumento Nº 4027700-73.2019.8.24.0000).