Indevida a cobrança de taxa de evolução da obra após fim da construção do imóvel
Segundo os autos do processo, o apelado comprou, por meio de financiamento imobiliário, uma unidade de apartamento em um condomínio no bairro São Francisco, na Capital, em junho de 2009. O imóvel foi entregue em junho de 2011 e já em janeiro de 2012 ele alienou o imóvel para um terceiro e quitou o restante de suas parcelas. Todavia, em outubro e novembro de 2015 ele foi cobrado por boletos emitidos pelas construtoras, referentes às taxas de evolução da obra, inclusive tendo seu nome negativado. Em decorrência deste fato, o consumidor apresentou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais.
Após serem condenadas em 1º Grau, as empresas apresentaram recurso de apelação em que alegaram não se tratar de taxa de evolução da obra, mas de reembolso de valores por elas pagos à instituição financeira diante do inadimplemento do consumidor. Ainda segundo elas, da assinatura do contrato até a entrega do imóvel é cobrada uma taxa de evolução de obra, a qual é debitada da conta aberta pelo comprador junto ao banco financiador. Quando nesta conta, porém, não há saldo suficiente, a instituição financeira debita automaticamente o valor correspondente dos recursos a serem repassados pelas requeridas a ela. Deste modo, sua cobrança posterior do consumidor seria legítima e, portanto, indevidos os danos morais.
Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, aplica-se ao caso o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma.
“Desta forma, restando comprovado nos autos que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 21 de junho de 2011, tendo o autor quitado todo o financiamento imobiliário e alienado o bem a terceiro em janeiro de 2012, fica evidente que a cobrança de tais valores do ano de 2015, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a entrega do imóvel é totalmente abusiva”, asseverou.
O desembargador entendeu, por consequência, que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que, por si só, gera o direito à indenização por danos morais.
“Na esteira desse raciocínio, noto que a importância fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento do ofendido, bem como representar sanção ao ofensor”, concluiu.
A Justiça confirmou a indenização por danos morais concedida ao adquirente de um apartamento inscrito em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de “taxas de juros de obra”. A decisão da 1ª Câmara Cível considerou ilegal a cobrança de referido débito após o término da construção do imóvel. O consumidor receberá R$ 5 mil de indenização.
Segundo os autos do processo, o apelado comprou, por meio de financiamento imobiliário, uma unidade de apartamento em um condomínio no bairro São Francisco, na Capital, em junho de 2009. O imóvel foi entregue em junho de 2011 e já em janeiro de 2012 ele alienou o imóvel para um terceiro e quitou o restante de suas parcelas. Todavia, em outubro e novembro de 2015 ele foi cobrado por boletos emitidos pelas construtoras, referentes às taxas de evolução da obra, inclusive tendo seu nome negativado. Em decorrência deste fato, o consumidor apresentou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais.
Após serem condenadas em 1º Grau, as empresas apresentaram recurso de apelação em que alegaram não se tratar de taxa de evolução da obra, mas de reembolso de valores por elas pagos à instituição financeira diante do inadimplemento do consumidor. Ainda segundo elas, da assinatura do contrato até a entrega do imóvel é cobrada uma taxa de evolução de obra, a qual é debitada da conta aberta pelo comprador junto ao banco financiador. Quando nesta conta, porém, não há saldo suficiente, a instituição financeira debita automaticamente o valor correspondente dos recursos a serem repassados pelas requeridas a ela. Deste modo, sua cobrança posterior do consumidor seria legítima e, portanto, indevidos os danos morais.
Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, aplica-se ao caso o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma.
“Desta forma, restando comprovado nos autos que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 21 de junho de 2011, tendo o autor quitado todo o financiamento imobiliário e alienado o bem a terceiro em janeiro de 2012, fica evidente que a cobrança de tais valores do ano de 2015, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a entrega do imóvel é totalmente abusiva”, asseverou.
O desembargador entendeu, por consequência, que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que, por si só, gera o direito à indenização por danos morais.
“Na esteira desse raciocínio, noto que a importância fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento do ofendido, bem como representar sanção ao ofensor”, concluiu.
A Justiça confirmou a indenização por danos morais concedida ao adquirente de um apartamento inscrito em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de “taxas de juros de obra”. A decisão da 1ª Câmara Cível considerou ilegal a cobrança de referido débito após o término da construção do imóvel. O consumidor receberá R$ 5 mil de indenização.
Segundo os autos do processo, o apelado comprou, por meio de financiamento imobiliário, uma unidade de apartamento em um condomínio no bairro São Francisco, na Capital, em junho de 2009. O imóvel foi entregue em junho de 2011 e já em janeiro de 2012 ele alienou o imóvel para um terceiro e quitou o restante de suas parcelas. Todavia, em outubro e novembro de 2015 ele foi cobrado por boletos emitidos pelas construtoras, referentes às taxas de evolução da obra, inclusive tendo seu nome negativado. Em decorrência deste fato, o consumidor apresentou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais.
Após serem condenadas em 1º Grau, as empresas apresentaram recurso de apelação em que alegaram não se tratar de taxa de evolução da obra, mas de reembolso de valores por elas pagos à instituição financeira diante do inadimplemento do consumidor. Ainda segundo elas, da assinatura do contrato até a entrega do imóvel é cobrada uma taxa de evolução de obra, a qual é debitada da conta aberta pelo comprador junto ao banco financiador. Quando nesta conta, porém, não há saldo suficiente, a instituição financeira debita automaticamente o valor correspondente dos recursos a serem repassados pelas requeridas a ela. Deste modo, sua cobrança posterior do consumidor seria legítima e, portanto, indevidos os danos morais.
Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, aplica-se ao caso o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma.
“Desta forma, restando comprovado nos autos que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 21 de junho de 2011, tendo o autor quitado todo o financiamento imobiliário e alienado o bem a terceiro em janeiro de 2012, fica evidente que a cobrança de tais valores do ano de 2015, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a entrega do imóvel é totalmente abusiva”, asseverou.
O desembargador entendeu, por consequência, que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que, por si só, gera o direito à indenização por danos morais.
“Na esteira desse raciocínio, noto que a importância fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento do ofendido, bem como representar sanção ao ofensor”, concluiu.
A Justiça confirmou a indenização por danos morais concedida ao adquirente de um apartamento inscrito em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de “taxas de juros de obra”. A decisão da 1ª Câmara Cível considerou ilegal a cobrança de referido débito após o término da construção do imóvel. O consumidor receberá R$ 5 mil de indenização.
Segundo os autos do processo, o apelado comprou, por meio de financiamento imobiliário, uma unidade de apartamento em um condomínio no bairro São Francisco, na Capital, em junho de 2009. O imóvel foi entregue em junho de 2011 e já em janeiro de 2012 ele alienou o imóvel para um terceiro e quitou o restante de suas parcelas. Todavia, em outubro e novembro de 2015 ele foi cobrado por boletos emitidos pelas construtoras, referentes às taxas de evolução da obra, inclusive tendo seu nome negativado. Em decorrência deste fato, o consumidor apresentou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais.
Após serem condenadas em 1º Grau, as empresas apresentaram recurso de apelação em que alegaram não se tratar de taxa de evolução da obra, mas de reembolso de valores por elas pagos à instituição financeira diante do inadimplemento do consumidor. Ainda segundo elas, da assinatura do contrato até a entrega do imóvel é cobrada uma taxa de evolução de obra, a qual é debitada da conta aberta pelo comprador junto ao banco financiador. Quando nesta conta, porém, não há saldo suficiente, a instituição financeira debita automaticamente o valor correspondente dos recursos a serem repassados pelas requeridas a ela. Deste modo, sua cobrança posterior do consumidor seria legítima e, portanto, indevidos os danos morais.
Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, aplica-se ao caso o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma.
“Desta forma, restando comprovado nos autos que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 21 de junho de 2011, tendo o autor quitado todo o financiamento imobiliário e alienado o bem a terceiro em janeiro de 2012, fica evidente que a cobrança de tais valores do ano de 2015, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a entrega do imóvel é totalmente abusiva”, asseverou.
O desembargador entendeu, por consequência, que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que, por si só, gera o direito à indenização por danos morais.
“Na esteira desse raciocínio, noto que a importância fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento do ofendido, bem como representar sanção ao ofensor”, concluiu.
A Justiça confirmou a indenização por danos morais concedida ao adquirente de um apartamento inscrito em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de “taxas de juros de obra”. A decisão da 1ª Câmara Cível considerou ilegal a cobrança de referido débito após o término da construção do imóvel. O consumidor receberá R$ 5 mil de indenização.
Segundo os autos do processo, o apelado comprou, por meio de financiamento imobiliário, uma unidade de apartamento em um condomínio no bairro São Francisco, na Capital, em junho de 2009. O imóvel foi entregue em junho de 2011 e já em janeiro de 2012 ele alienou o imóvel para um terceiro e quitou o restante de suas parcelas. Todavia, em outubro e novembro de 2015 ele foi cobrado por boletos emitidos pelas construtoras, referentes às taxas de evolução da obra, inclusive tendo seu nome negativado. Em decorrência deste fato, o consumidor apresentou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais.
Após serem condenadas em 1º Grau, as empresas apresentaram recurso de apelação em que alegaram não se tratar de taxa de evolução da obra, mas de reembolso de valores por elas pagos à instituição financeira diante do inadimplemento do consumidor. Ainda segundo elas, da assinatura do contrato até a entrega do imóvel é cobrada uma taxa de evolução de obra, a qual é debitada da conta aberta pelo comprador junto ao banco financiador. Quando nesta conta, porém, não há saldo suficiente, a instituição financeira debita automaticamente o valor correspondente dos recursos a serem repassados pelas requeridas a ela. Deste modo, sua cobrança posterior do consumidor seria legítima e, portanto, indevidos os danos morais.
Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, aplica-se ao caso o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma.
“Desta forma, restando comprovado nos autos que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 21 de junho de 2011, tendo o autor quitado todo o financiamento imobiliário e alienado o bem a terceiro em janeiro de 2012, fica evidente que a cobrança de tais valores do ano de 2015, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a entrega do imóvel é totalmente abusiva”, asseverou.
O desembargador entendeu, por consequência, que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que, por si só, gera o direito à indenização por danos morais.
“Na esteira desse raciocínio, noto que a importância fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento do ofendido, bem como representar sanção ao ofensor”, concluiu.
A Justiça confirmou a indenização por danos morais concedida ao adquirente de um apartamento inscrito em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de “taxas de juros de obra”. A decisão da 1ª Câmara Cível considerou ilegal a cobrança de referido débito após o término da construção do imóvel. O consumidor receberá R$ 5 mil de indenização.
Segundo os autos do processo, o apelado comprou, por meio de financiamento imobiliário, uma unidade de apartamento em um condomínio no bairro São Francisco, na Capital, em junho de 2009. O imóvel foi entregue em junho de 2011 e já em janeiro de 2012 ele alienou o imóvel para um terceiro e quitou o restante de suas parcelas. Todavia, em outubro e novembro de 2015 ele foi cobrado por boletos emitidos pelas construtoras, referentes às taxas de evolução da obra, inclusive tendo seu nome negativado. Em decorrência deste fato, o consumidor apresentou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais.
Após serem condenadas em 1º Grau, as empresas apresentaram recurso de apelação em que alegaram não se tratar de taxa de evolução da obra, mas de reembolso de valores por elas pagos à instituição financeira diante do inadimplemento do consumidor. Ainda segundo elas, da assinatura do contrato até a entrega do imóvel é cobrada uma taxa de evolução de obra, a qual é debitada da conta aberta pelo comprador junto ao banco financiador. Quando nesta conta, porém, não há saldo suficiente, a instituição financeira debita automaticamente o valor correspondente dos recursos a serem repassados pelas requeridas a ela. Deste modo, sua cobrança posterior do consumidor seria legítima e, portanto, indevidos os danos morais.
Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, aplica-se ao caso o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma.
“Desta forma, restando comprovado nos autos que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 21 de junho de 2011, tendo o autor quitado todo o financiamento imobiliário e alienado o bem a terceiro em janeiro de 2012, fica evidente que a cobrança de tais valores do ano de 2015, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a entrega do imóvel é totalmente abusiva”, asseverou.
O desembargador entendeu, por consequência, que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que, por si só, gera o direito à indenização por danos morais.
“Na esteira desse raciocínio, noto que a importância fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento do ofendido, bem como representar sanção ao ofensor”, concluiu.
A Justiça confirmou a indenização por danos morais concedida ao adquirente de um apartamento inscrito em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de “taxas de juros de obra”. A decisão da 1ª Câmara Cível considerou ilegal a cobrança de referido débito após o término da construção do imóvel. O consumidor receberá R$ 5 mil de indenização.
Segundo os autos do processo, o apelado comprou, por meio de financiamento imobiliário, uma unidade de apartamento em um condomínio no bairro São Francisco, na Capital, em junho de 2009. O imóvel foi entregue em junho de 2011 e já em janeiro de 2012 ele alienou o imóvel para um terceiro e quitou o restante de suas parcelas. Todavia, em outubro e novembro de 2015 ele foi cobrado por boletos emitidos pelas construtoras, referentes às taxas de evolução da obra, inclusive tendo seu nome negativado. Em decorrência deste fato, o consumidor apresentou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais.
Após serem condenadas em 1º Grau, as empresas apresentaram recurso de apelação em que alegaram não se tratar de taxa de evolução da obra, mas de reembolso de valores por elas pagos à instituição financeira diante do inadimplemento do consumidor. Ainda segundo elas, da assinatura do contrato até a entrega do imóvel é cobrada uma taxa de evolução de obra, a qual é debitada da conta aberta pelo comprador junto ao banco financiador. Quando nesta conta, porém, não há saldo suficiente, a instituição financeira debita automaticamente o valor correspondente dos recursos a serem repassados pelas requeridas a ela. Deste modo, sua cobrança posterior do consumidor seria legítima e, portanto, indevidos os danos morais.
Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, aplica-se ao caso o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma.
“Desta forma, restando comprovado nos autos que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 21 de junho de 2011, tendo o autor quitado todo o financiamento imobiliário e alienado o bem a terceiro em janeiro de 2012, fica evidente que a cobrança de tais valores do ano de 2015, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a entrega do imóvel é totalmente abusiva”, asseverou.
O desembargador entendeu, por consequência, que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que, por si só, gera o direito à indenização por danos morais.
“Na esteira desse raciocínio, noto que a importância fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento do ofendido, bem como representar sanção ao ofensor”, concluiu.
A Justiça confirmou a indenização por danos morais concedida ao adquirente de um apartamento inscrito em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de “taxas de juros de obra”. A decisão da 1ª Câmara Cível considerou ilegal a cobrança de referido débito após o término da construção do imóvel. O consumidor receberá R$ 5 mil de indenização.
Segundo os autos do processo, o apelado comprou, por meio de financiamento imobiliário, uma unidade de apartamento em um condomínio no bairro São Francisco, na Capital, em junho de 2009. O imóvel foi entregue em junho de 2011 e já em janeiro de 2012 ele alienou o imóvel para um terceiro e quitou o restante de suas parcelas. Todavia, em outubro e novembro de 2015 ele foi cobrado por boletos emitidos pelas construtoras, referentes às taxas de evolução da obra, inclusive tendo seu nome negativado. Em decorrência deste fato, o consumidor apresentou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais.
Após serem condenadas em 1º Grau, as empresas apresentaram recurso de apelação em que alegaram não se tratar de taxa de evolução da obra, mas de reembolso de valores por elas pagos à instituição financeira diante do inadimplemento do consumidor. Ainda segundo elas, da assinatura do contrato até a entrega do imóvel é cobrada uma taxa de evolução de obra, a qual é debitada da conta aberta pelo comprador junto ao banco financiador. Quando nesta conta, porém, não há saldo suficiente, a instituição financeira debita automaticamente o valor correspondente dos recursos a serem repassados pelas requeridas a ela. Deste modo, sua cobrança posterior do consumidor seria legítima e, portanto, indevidos os danos morais.
Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, aplica-se ao caso o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma.
“Desta forma, restando comprovado nos autos que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 21 de junho de 2011, tendo o autor quitado todo o financiamento imobiliário e alienado o bem a terceiro em janeiro de 2012, fica evidente que a cobrança de tais valores do ano de 2015, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a entrega do imóvel é totalmente abusiva”, asseverou.
O desembargador entendeu, por consequência, que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que, por si só, gera o direito à indenização por danos morais.
“Na esteira desse raciocínio, noto que a importância fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento do ofendido, bem como representar sanção ao ofensor”, concluiu.