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Desapropriação de imóveis em Mossoró resulta em indenização ao proprietário

Diário das Leis - Noticias

Ao apreciar recurso referente à desapropriação de dois imóveis em Mossoró, a 3ª Câmara Criminal do TJRN manteve, em parte, sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca, que assegurou a indenização por danos materiais e morais, para o proprietário desses bens localizados no bairro Doze Anos, tendo em vista a desapropriação indireta em área em de 1.176,93 m². A decisão do órgão julgador confirmou o entendimento na primeira instância, mas reduziu de pouco mais de R$ 100 mil para 94 mil, o valor a ser pago pelo Município de Mossoró.

O autor do recurso, que pediu a confirmação do pagamento, alegou, em síntese, que é, há mais de 25 anos, o legítimo proprietário dos imóveis que foram desapropriados, sem comunicação, pelo Município para a construção de um calçamento. “No que diz respeito ao direito à indenização pela desapropriação indireta entendo que a sentença deve ser confirmada, muito embora seja necessário um pequeno retoque quanto ao tamanho da área reconhecida pelo Juízo inicial”, avaliou a relatoria do voto.

De acordo com a decisão da 3ª Câmara Cível, após a reavaliação da área e dos consequentes cálculos matemáticos, o autor da ação conseguiu comprovar a propriedade dos imóveis que foram objeto da obra pública realizada pelo Município de Mossoró, conforme os documentos trazidos aos autos, bem como foi produzido laudo pericial que atestou a ocupação dos imóveis pela área de calçamento (rua) e uma pequena praça construídas pelo ente municipal. “A base legal para o reconhecimento de indenização por desapropriação indireta repousa no artigo 35, do Decreto-Lei n.º 3.365/41”, reforça a relatoria do voto.

O julgamento ainda ressaltou trechos da sentença inicial, que ressaltam, por exemplo, que, embora o calçamento não ocupe toda a área dos dois imóveis, conforme se vê na resposta contida no laudo pericial, ao quesito 3, de uma área total dos imóveis de 1.170,00 m2, retirado os três desmembramentos, resultou 838,96 m2, sendo que 515,06 m2 é ocupado pelo calçamento, de modo não haveria como se utilizar os dois imóveis.

(Recurso sob o nº 0807104-93.2017.8.20.5106)

FONTE: TJRN, 4.12.2020