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Donos de casas atingidas por queda de garapuvu durante tempestade não terão indenização

Diário das Leis - Noticias

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão que negou danos morais e materiais a três moradores da capital que tiveram suas residências atingidas por uma árvore de garapuvu - símbolo da cidade -,  arrancada pela raiz durante forte tempestade registrada em dezembro de 2016.

"Diante do substancioso acervo probatório constante nos autos, demonstrando que a tragédia decorreu de evento da natureza, cujos efeitos não poderiam ser evitados e impedidos, resta configurada a excludente de responsabilidade por força maior", justificou o relator em seu voto. A decisão foi por maioria de votos e houve necessidade de julgamento estendido, com colegialidade ampliada. Dois integrantes da câmara pediram vista dos autos.

Os autores da ação, indeferida já no 1º grau, residem e são proprietários de terrenos em Área de Preservação Permanente (APP) e Área de Preservação Limitada em Encosta (APL-E). Solicitaram indenização ao município porque, conforme relatam, dois meses antes do episódio pediram a derrubada da árvore pelos canais competentes, justamente para evitar acidentes. O pleito foi negado na via administrativa. Para os moradores, esse ato demonstrou a negligência do ente público, principalmente pela "expressiva frequência na qual ocorrem ciclones extratropicais na região", o que tornaria incontestável o nexo de causalidade.

Os argumentos não convenceram o relator. "Em verdade, tão somente o fato de existir pedido de autorização do proprietário do terreno com a intenção de cortar o garapuvu, desvencilhado de qualquer outro meio probante de que a espécie não estava saudável e tinha risco de despencar, não é suficiente para ensejar a procedência do pleito exordial", anotou o desembargador Boller. A sessão, em que a matéria foi intensamente debatida, contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Pedro Manoel Abreu, Jorge Luiz Borba e Odson Cardoso Filho (Apelação Nº 0301974-91.2017.8.24.0023/SC).

FONTE: TJSC, 5.2.2021