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Construtoras indenizarão moradores de imóvel vizinho a empreendimento

Diário das Leis - Noticias

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pela juíza Luciana Mendes Simões Botelho, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, que condenou duas construtoras a indenizar um casal que residia em imóvel vizinho a empreendimento. A reparação foi mantida em R$ 10 mil por danos morais e R$ 127,5 mil por danos materiais.
Consta dos autos que as empresas iniciaram construção no terreno ao lado do imóvel dos autores. Após o início das obras, apareceram diversas rachaduras na casa, ocasionando abalos estruturais com risco de desabamento que levaram à interdição do imóvel pela Prefeitura e à sua desvalorização. Os autores tiveram que deixar a residência e alugar um apartamento.
O relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, ressaltou que laudo pericial “constatou a existência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pelas requeridas e os danos alegados pelos autores”, o que caracteriza a responsabilidade civil. Sublinhou, também, que as rés não comprovaram a realização de estudo prévio para garantir a segurança e ausência de prejuízos aos imóveis vizinhos.
O magistrado afirmou que é correto o levantamento pericial referente aos danos materiais, caracterizado pela “redução patrimonial decorrente da degradação do imóvel dos autores, bem como no valor dos imóveis recebidos pelos requerentes na permuta realizada com terceiros”. Reconheceu, ainda, os danos morais infligidos aos autores e considerou adequada a reparação fixada em primeira instância. “É inconteste que os apelados experimentaram aflição, instabilidade emocional e descrença ante a conduta das rés, que realizaram obras extensas no imóvel vizinho, causando interferência nociva no imóvel dos autores, sem se certificar previamente da possibilidade de sua implementação.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, as desembargadoras Cristina Zucchi e Lígia Araújo Bisogni.

Apelação nº 1015253-03.2017.8.26.0006

FONTE: 6.7.2021