Pandemia não garante redução de aluguel no Terminal Rita Maria, mas impede despejo
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, manteve decisão da comarca da Capital que negou liminarmente pleito para redução de aluguel em 50%, durante o período da pandemia, aos concessionários/permissionários do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis. O contexto trata dos reflexos da pandemia no quadro econômico, mas a Justiça lembrou restrição legislativa vigente que impede despejos neste período.
No agravo, os comerciantes reiteraram o pedido, de forma antecipada, para não terem os nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, além de isenção inicial de aluguel entre os meses de março e dezembro e posterior repactuação do valor (50%) enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.
Para tanto, alegam desproporcionalidade da relação contratual devido à pandemia e garantem apenas buscar estabelecer o equilíbrio do contrato de forma excepcional, já que "a tutela de redução do percentual de aluguel", baseada na teoria da imprevisão, tem por fim afastar a onerosidade excessiva. Lembraram que a intervenção judicial é permitida para que as partes busquem a negociação.
Na análise do pedido, contudo, o relator destacou não estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), condição necessária para o acolhimento. De acordo com o magistrado, a pandemia pode ser justa causa para extinção do contrato ou renegociação, mas não pode ser vista como "um direito à redução do aluguel" do locatário.
No voto, Borba destaca a excepcionalidade da pandemia e recorda que a lei tem tratado das consequências dessa situação, tanto que propostas de obrigatoriedade de redução de prestações contratuais tramitaram no Poder Legislativo e foram rejeitadas, enquanto outras medidas contemplam os efeitos da pandemia, como por exemplo a Lei Federal n. 14.010/2020, que impede ações de despejo, não sendo esse o caso.
"O que pedem, contudo, é a alteração das cláusulas contratuais, e esse pedido não encontra amparo legal", argumenta Borba, para acrescentar que a exploração comercial das unidades prevê o pagamento de aluguel (cujo valor não está vinculado ao faturamento do estabelecimento) e lembrar que a medida restritiva de fechamento do comércio não está mais vigente, de forma que a economia do Estado já apresenta sinais de recuperação.
O desembargador ainda cita decisões recentes da Corte para ressaltar que os efeitos adversos da pandemia atingem tanto o contratante quanto o contratado e que a teoria de imprevisão não pode ser aplicada, uma vez que isentar os cessionários do pagamento do aluguel transfere o desequilíbrio contratual e desvirtua a natureza onerosa do negócio.
Assim, o voto nega provimento ao recurso, já que não estão presentes todos os requisitos do artigo 300 do CPC neste momento processual, quando também não há risco de despejo diante de recente restrição legislativa (Agravo de Instrumento n. 5035587-57.2020.8.24.0000/SC).