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CONDOMÍNIO É CONDENADO A INDENIZAR VISITANTE QUE TEVE FRATURA ÓSSEA AO CAIR EM ESCADAS

Diário das Leis - Noticias

Uma mulher que teve fratura no punho, sutura do supercílio, escoriações no rosto, além de danos materiais, após sofrer queda em condomínio de Vila Velha, deve ser indenizada. Segundo a sentença, a autora fazia uma visita a seus familiares residentes no local quando se acidentou nas escadas que dão acesso à garagem. A requerente atribui a responsabilidade pelo ato danoso ao edifício, em razão da falta de manutenção no sistema de iluminação das escadas que dão acesso ao subsolo. Ela relata que o sensor da luz de acendimento automático da escada de emergência não disparou, de modo que ficou com a visão confusa pela escuridão, perdeu o equilíbrio e terminou por pisar em falso, sendo arremessada escada abaixo.

O condomínio confirmou que a maior parte da iluminação das áreas comuns do local possuem acendimento automático por sensor de presença, porém afasta sua responsabilização alegando que a autora não agiu com cautela e que inconformidades das instalações do condomínio devem ser afastadas, com o argumento de que foram expedidos alvarás pelas autoridades competentes.

Entretanto, o juiz da 1º Vara Cível de Vila Velha afirmou que apesar da importância de estar em situação regular quanto aos documentos oficiais, a validade ou situação irregular de tais documentos não servem como meio de prova em relação ao funcionamento do sistema de iluminação do condomínio. Além disso, o documento emitido pela prefeitura não faz menção ao sistema de iluminação predial e, na data do ocorrido, o alvará estava vencido.

Portanto, considerando o não acionamento do sensor de presença para acendimento da iluminação no momento da queda e a inexistência de iluminação de emergência, o magistrado concluiu que o requerido não promoveu iluminação suficiente e eficiente no local. Visto isso, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.025,68 e R$ 7.000 a título de danos morais.

Processo nº 0026808-16.2015.8.08.0035

FONTE: TJES, 26.7.2021