Sem perigo da demora, discussão de dívida causada pela pandemia tem liminar negada
A juíza substituta Elaine Veloso Marraschi, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, negou pedido de tutela antecipada em ação revisional de aluguel a um restaurante e cafeteria instalado dentro de um campus universitário.
O estabelecimento buscava, diante da queda no faturamento do empreendimento durante a pandemia ocasionada pela Covid-19, a isenção dos aluguéis em atraso desde março de 2020 até a data de envio da contranotificação, já com manifestação de interesse na rescisão contratual, ou, subsidiariamente, a redução dos valores ao patamar de 70%.
Embora reconheça que a ausência de atividades acadêmicas tenha acarretado brusca queda nos rendimentos da empresa, a magistrada pontua que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, pois os pleitos principais formulados pela parte autora são idênticos aos apresentados em tutela antecipada.
Destacou ainda que, se os autores puderam aguardar um ano e quatro meses para propor a ação sem auferir rendimentos capazes de suportar as despesas com aluguel – as atividades no local estão cerradas desde março de 2020 –, não é razoável inferir que há prejuízo em aguardar o deslinde do feito para a efetivação das medidas pleiteadas. Também que, caso procedentes os pedidos, almejam apenas a isenção ou redução da dívida. Além disso, a empresa autora já havia manifestado interesse na rescisão contratual.
“De igual modo, havendo interesse na rescisão do contrato, conforme contranotificação acostada, não há falar em eventual perigo da demora quanto à cobrança de futuros alugueres, haja vista que a tutela pleiteada tende somente à revisão dos débitos pretéritos.” Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos n. 5008133-37.2021.8.24.0075).