Tribunal reconhece má-fé em pedido de restituição de valores pagos por imóvel
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º grau e negou pedido de compradora para restituição total de valores pagos por unidade imobiliária e garagens comerciais que foram entregues com atraso de seis anos. Pela decisão, a autora deverá pagar o saldo residual da aquisição das unidades e expedir carta de sentença para fins de registro imobiliário da garagem já quitada.
De acordo com os autos, a sala comercial e as duas vagas de garagens não foram entregues no prazo previsto devido a uma liminar suspendendo a execução do empreendimento. Após a decisão ser derrubada, e alegando atraso na entrega do empreendimento, o comprador ingressou com ação para rescindir o contrato e receber 100% do valor pago acrescido de correção monetária. Porém, foi constatado que a pessoa jurídica que comprara o imóvel era, também, sócia da construtora.
O relator da apelação, desembargador Enio Zuliani, afirmou que ficou comprovado que as partes agiram em total cooperação contra a liminar até o momento em que surgiram desavenças societárias, o que motivou o pedido de rescisão, com devolução integral dos valores pagos - efeito financeiro mais vantajoso do que o recebimento das unidades, desvalorizadas pelo efeito da pandemia.
Segundo o magistrado, a rescisão contratual com devolução total dos valores pagos somente é possível de ser admitida quando a vendedora (construtora) age com culpa (ilícito contratual), o que não é a hipótese, pois ao se oporem à liminar que suspendeu a entrega das chaves, juntas, as partes admitiram que esse fenômeno não tem força de compor o elemento culpa contratual. “A autora não desistiu; ela imputa culpa (atraso) para rescindir e receber tudo o que pagou com atualização monetária por mais de seis anos e se isso for admitido, em parte ou de forma integral, as partes não retornam ao estado que se encontravam quando contrataram. O montante, com correção monetária, vai se agigantar e talvez supere o preço de mercado do imóvel pronto. E mesmo que não superasse, não está correta essa solução, que somente é possível de ser admitida quando a vendedora (construtora) age com culpa (ilícito contratual)”, escreveu.
Para o relator, ficou evidenciada a má-fé da parte compradora. “A autora agiu como sócia até um determinado ponto e depois mudou, de modo que a rescisão, nesse contexto, representa um sacrifício injusto seja devolvendo 60%, 75% ou 100% das quantias pagas. A improcedência da ação representa uma garantia para a utilidade do negócio”, concluiu.
Completaram o julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSP, 21.9.2021