Condomínio é condenado por fechamento indevido de banheiros em área comercial
O Edifício Real Splendor Residência e Mall - Águas Claras terá que indenizar um restaurante por trancar os banheiros coletivos localizados no hall da área comercial. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras que concluiu que o fechamento foi feito de forma indevida.
Autor da ação, o ICG Bar e Restaurante afirma que aluga uma loja na área comercial do condomínio há três anos. Relata que, no dia 26 de dezembro de 2020, os banheiros do prédio estavam fechados por determinação do síndico, o que fez com que os clientes do estabelecimento usassem o banheiro público. Pede que o réu que se abstenha de fechar os lavabos no período da noite e o indenize pelos danos sofridos.
Em sua defesa, o condomínio alega que, de acordo com a convenção do condomínio, os lavabos fazem parte da área residencial e não podem ser usados pelos clientes do restaurante. Assim, defende que não há dano a ser indenizado.
Ao julgar o caso, o magistrado explicou que a assembleia condominial não tem poderes ilimitados e que, no caso, a norma vai contra o relatório da construtora, que mostra que os lavabos fazem parte da área comercial do empreendimento, sendo destinado ao público em geral - o que incluiu lojistas e clientes. No caso, de acordo com o juiz, não há justificativa para o fechamento dos banheiros no horário de funcionamento do estabelecimento comercial.
O julgador pontuou ainda que o fechamento indevido dos banheiros, além de inviabilizar a atividade comercial, abalou a imagem do estabelecimento junto aos consumidores. “Os seus clientes não puderam utilizar o banheiro do Mall ou mesmo tiveram que utilizar banheiro químico, conforme fotos acostadas aos autos. Tais fatos abalaram a imagem da empresa perante os clientes e a sociedade. Assim, não há dúvidas que a honra objetiva da empresa foi atingida”, registrou.
Dessa forma, o condomínio foi condenado ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu deve ainda se abster de fechar os banheiros no período noturno, mantendo-os abertos durante a atividade comercial do restaurante, sob pena de multa de R$ 3 mil por dia de descumprimento.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0700121-23.2021.8.07.0020