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Ex-moradores pagarão taxa por não desocuparem imóvel arrematado

Diário das Leis - Noticias

A 14ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença que permitiu a arrematante de imóvel a imissão na posse e o recebimento de taxa de ocupação devido aos antigos moradores não desocuparem o local.
 
A demanda de imissão de posse e indenizatória por dano material foi ajuizada pela parte arrematante de bem imóvel cujo leilão extrajudicial fora promovido pelo banco credor em virtude da inadimplência dos anteriores moradores e devedores de financiamento garantido por alienação fiduciária.
 
Por ainda se encontrarem no imóvel, a parte arrematante notificou extrajudicialmente os ocupantes para o desocuparem, que não cumpriram no prazo razoável, ensejando o ajuizamento da ação. Com efeito, somente desocuparam o imóvel no decorrer do trâmite processual.
 
Após a prolatação da sentença, que, além de acolher o pedido de imissão de posse, condenou os antigos moradores ao pagamento de taxa de ocupação, os ocupantes apelaram pretendendo o afastamento de tal condenação pecuniária. A demanda foi negada.
 
Inconformados, os réus opuseram embargos de declaração sob o fundamento de existência de contradição no acórdão.
 
O relator, desembargador Cleber Ghelfenstein, ressaltou que não são os embargos de declaração sede própria para fins de alteração do julgado, mormente quando o escopo é o de sustentar a interposição de novo recurso.
 
O magistrado ainda destacou que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado ou supri-lo de omissão.
 
"Em verdade, todos os pontos necessários ao julgamento do apelo foram objeto de análise específica por este colegiado. Em que pese a alegação da parte embargante, inexiste a alegada contradição."
 
O escritório Walquer Figueiredo Advogados Associados atua no caso.
 
Diante disso, desproveu o recurso.
 
Processo: 0010239- 23.2017.8.19.0209
Veja a decisão.
FONTE: Migalhas, 30.11.2021