Casa irregular erguida no Morro da Glória, em Laguna, terá de ser demolida pelo dono
O juiz Pablo Vinicius Araldi, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, condenou um homem a demolir uma edificação construída em desacordo com as normas ambientais na área de preservação permanente do Morro da Glória, na cidade-sede da comarca. A casa foi feita sem autorização do órgão ambiental e sem alvará de construção.
Segundo os autos, o réu já estava ciente da irregularidade da construção desde 2018, quando a obra foi embargada pelo órgão municipal. No entanto, prosseguiu com a construção de alvenaria que alcançou três andares e adentra nas rochas e na vegetação nativa do local. Além da construção de residência em local não edificante, o acusado também cortou árvores nativas pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, quebrou e removeu rochas que faziam a sustentação do solo, bem como construiu um muro que impede a passagem da chuva e, desta forma, causa acúmulo de água que acarreta prejuízos e perigo à segurança dos vizinhos.
“Toda a construção feita pelo requerido além de estar em área de preservação permanente e não constar com a autorização dos órgãos públicos, foi erguida em total má-fé”, destaca a decisão, que também aponta que é indiscutível que a conduta da parte demandada causou lesão moral ambiental à coletividade, na medida que gerou desequilíbrio ecológico na localidade, e lesionou de diversas formas o espaço protegido pela legislação.
O homem foi condenado a demolir a construção da casa edificada clandestinamente na área de preservação permanente, no prazo máximo de 60 dias, além do recolhimento e adequada destinação dos entulhos; a reparação in natura do bem ambiental degradado, mediante elaboração e execução, no mesmo local, de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); e ao pagamento, a título de dano extrapatrimonial coletivo, de R$ 20 mil, acrescido de juros e correção monetária.
O município de Laguna também foi condenado a se abster de emitir qualquer autorização de construção na área de preservação permanente Parque Municipal do Morro da Glória e, subsidiariamente, ao cumprimento da demolição da edificação. Cabe recurso da decisão ao TJSC (ACP 5004573-32.2020.8.24.0040).
FONTE: TJSC, 2.12.2021