Dono de terreno cedido em contrato terá de indenizar comodatário por benfeitorias
A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, reformou sentença de comarca do sul do Estado para condenar o dono de um terreno em área rural a indenizar uma associação pelas benfeitorias por ela realizadas em mais de 10 anos de vigência de um contrato de comodato.
O colegiado entendeu que o proprietário do imóvel “terá que indenizar a associação no valor dos materiais empregados à construção de acessos e benfeitorias no local, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença”. Em 2002, o dono do terreno fez o comodato com a associação, que construiu uma quadra de futebol suíço, uma casa de alvenaria e outras pequenas benfeitorias.
Após a locação por um período, o proprietário requereu a devolução da posse do imóvel. Sem receber pelas melhorias, conforme previsto em contrato, a associação ajuizou ação de indenização. O magistrado de origem entendeu como despesas as melhorias implementadas e indeferiu o pedido.
Inconformada, a associação recorreu ao TJSC. Alegou que foi disponibilizado em comodato pequena extensão de gleba rural improdutiva. O dono do imóvel, na qualidade de comodante, ficou obrigado a indenizar pelas benfeitorias, conforme previsto em contrato. Por conta disso, requereu a reforma da decisão para que o homem seja obrigado a indenizar.
“A compensação, em casos tais, será em quantia equivalente aos valores despendidos às obras, razão pela qual a elaboração de novo estudo é imprescindível”, anotou o relator em seu voto. Isto porque, em um primeiro momento, a Associação pretendia cobrar valor de mercado para os acréscimos que efetuou na área, pleito não acolhido mesmo no âmbito da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0301741-41.2014.8.24.0010/SC).
FONTE: TJSC, 2.12.2021