Airbnb deve restituir hospedagem efetuada e cancelada na pandemia
O Airbnb terá de restituir hóspede que reservou hospedagem durante a pandemia e cancelou devido ao agravamento das contaminações. Ao decidir, o juiz de Direito Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º JEC de Goiânia, considerou a política de cancelamento da empresa coloca o consumidor em extrema desvantagem.
A mulher alegou que em 08/02/2021 reservou uma hospedagem via Airbnb para o período de 20/03/2021 a 23/03/2021, no valor total de R$1.773,31, cujo pagamento fora realizado via cartão de crédito.
Segundo a hóspede, com aumento expressivo e repentino de contaminados pelo coronavírus houve a adoção de medidas severas de lockdown, entrou em contato com a empresa e com o anfitrião, a fim de remarcar a data da hospedagem, ou cancelar a reserva mediante o reembolso, contudo, não conseguiu.
O Airbnb, por sua vez, aduziu que a mulher fez a reserva já na pandemia, e estava ciente da política de cancelamento exigida pelo anfitrião. Sustentou, ainda, ser parte manifestamente ilegítima para responder os termos da ação, posto que atua somente como empresa intermediadora da relação contratual.
Ao analisar o caso, o julgador observou que continua no e-mail da empresa o aviso: "Cancele até às 2:00 PM do dia 20 de março e receba um reembolso integral apenas da taxa de limpeza". O magistrado constatou que a mulher requereu o cancelamento somente no dia 16/03/2021, ou seja, 4 dias antes da hospedagem e fora do prazo de 60 dias de antecedência.
Para o magistrado, porém, a política de cancelamento da empresa coloca o consumidor em extrema desvantagem, bem como revela um ato incompatível com a boa-fé ou com a equidade entre as partes.
"Importa ressaltar que, a restrição da remarcação das reservas, ao reembolso da reserva cancelada, ou a não concessão de crédito para usar em outra reserva, resulta em prática abusiva, vedada pela norma consumerista."
Diante disso, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento do valor de R$ 1.184,00.
A consumidora foi representada pelo advogado Luiz Antônio Lorena, sócio do escritório Lorena & Vinaud Advogados.
Processo: 5158613-19.2021.8.09.0051
Veja a decisão.
FONTE: Migalhas, 2.12.2021