TJ confirma condenação para homem que ateou fogo na residência em que era inquilino
Um homem que ameaçou atear fogo na casa de seu vizinho e incendiou a residência que locava teve a pena privativa de liberdade de sete anos de reclusão, em regime fechado, e mais um mês e 22 dias de detenção, no semi-aberto, além de mais 24 dias-multa, confirmada em apelação julgada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O desembargador Carlos Alberto Civinski foi o relator da matéria. O caso foi registrado em município do Vale do Itajaí.
Segunda denúncia do Ministério Público, o homem alugou uma casa que dependia da energia elétrica e da água dos vizinhos. Como um deles não gostou do novo morador, interrompeu o fornecimento de energia. Depois de 10 dias sem solução e transtornado com a situação, o homem foi até a casa do vizinho e ameaçou incendiá-la, no que chamou de “noite do fogo”.
No mesmo dia, ele foi até a residência do proprietário do imóvel. O locador não estava, mas sua esposa teve de escutar novas ameaças e foi alvo de pedras arremessadas pelo inquilino. Ainda não satisfeito, voltou para a casa e ateou fogo na sala, no quarto e no banheiro, segundo a perícia. Uma ação rápida dos vizinhos impediu a propagação das chamas e a destruição total do imóvel.
Inconformado com a sentença de 1º grau, o inquilino recorreu ao TJSC. Alegou que foi apenas um acidente, porque dependia de velas e, além disso, não haveria provas de um crime. Argumentou que naquela noite ingeriu cachaça e, por isso, apagou na porta da casa. Defendeu que o incêndio deve ter começado pelo esbarrão do cachorro do vizinho em uma das velas.
“Assim, tendo em vista os depoimentos prestados pelas testemunhas, pela vítima da ameaça, e pelos relatos do agente público, somados à confissão informal do próprio apelante ao policial (‘no começo, ele falou que não, ele tava muito alterado, depois ele falou que jogou, tinha posto fogo porque ela não tinha ligado a luz para ele’), bem como às conclusões do laudo pericial realizado na residência, não restam dúvidas acerca da comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como da presença de dolo na conduta delitiva”, anotou o relator em seu voto.
A sessão contou ainda com a participação da desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e do desembargador Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime (Apelação Criminal Nº 5002184-76.2020.8.24.0104/SC).
FONTE: TJSC, 3.12.2021