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Loja de shopping poderá substituir IGP-DI pelo IPCA em aluguel

Diário das Leis - Noticias

O juiz de Direito Bruno Teixeira Lino, da 28ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, deferiu liminar e permitiu que loja de shopping substitua o IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste no contrato de locação. Magistrado considerou a crise causada pela pandemia.
 
Trata-se de ação de revisão de contrato de aluguel em que a parte autora, uma loja de roupas masculinas, alega que há mais de 22 anos possui contrato de locação com um shopping de BH, tendo sempre pago regularmente os encargos locatícios.
 
Afirma que em razão da crise instalada pela pandemia de covid-19 a relação contratual ficou totalmente desequilibrada, pugnando, em sede de tutela de urgência, a aplicação do índice IPCA para reajuste do aluguel mínimo a ser pago ao réu, a fim de reequilibrar o contrato, posto que o atual índice, IGP-DI, descolou da normalidade, com variações inesperadas em relação aos demais.
 
Em análise preliminar do caso, o juiz verificou a probabilidade do direito e o perigo de dano, "especialmente em face do aumento exacerbado e imprevisível" do IGP-DI. Sendo assim, deferiu a liminar.
 
A ação é conduzida por Rui Correa de Melo e Reubem Azevedo, do CLA Advogados.
 
Processo: 5176286-95.2021.8.13.0024
 
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FONTE: Migalhas, 28.1.2022