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Construtora deve pagar R$ 10 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel

Diário das Leis - Noticias

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação, por danos morais, da Fibra Construtora e Incorporadora, no valor de R$ 10 mil, em razão do atraso na entrega de um imóvel localizado no bairro do Alto do Mateus, em João Pessoa. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0803571-30.2018.8.15.2003, oriunda da Segunda Vara Regional Cível de Mangabeira. A relatoria do processo foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Conforme consta nos autos, em outubro de 2012 a parte autora firmou contrato para adquirir o imóvel, com prazo de conclusão previsto para agosto de 2014. No entanto, o apartamento só foi efetivamente entregue em setembro de 2015, quando, então, já haviam transcorridos 13 meses além da data prevista.

Condenada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 10 mil, a construtora interpôs apelação, alegando a teoria do contrato não cumprido e a inexistência do dever de indenizar.

No voto, o relator explicou que a teoria do contrato não cumprido não pode ser aplicada ao caso. "Na linha de precedente do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a teoria do “excepctio non adimplectis contractus” (artigo 476 do CC), quando ambos os contratantes estavam em mora no cumprimento da respectiva obrigação e a mora da construtora em nada se relacionou com a mora do adquirente do imóvel", pontuou.

Sobre o dever de indenizar, o desembargador Márcio Murilo destacou que a demora na entrega do bem superou o dobro do período de tolerância, desbordando das raias do mero aborrecimento. "Tratando-se, portanto, de imóvel residencial, com mora superior a um ano de retardamento, tanto a existência dos danos morais quanto o valor arbitrado na instância de origem pareceram-me adequados", frisou.

O relator deu provimento parcial ao recurso unicamente para alterar o termo inicial dos juros moratórios, os quais devem passar a correr a partir da citação, mantendo-se a sentença atacada em todos os demais termos.

Da decisão cabe recurso.

FONTE: TJPB, 1.2.2022