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Prefeitura deve providenciar instalação de rede de energia em programa habitacional

Diário das Leis - Noticias

A 2ª Vara da Comarca de Apodi julgou improcedentes os pedidos feitos por um grupo de moradores da cidade de Felipe Guerra em uma ação judicial para que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) providenciasse a instalação e funcionamento da rede de energia elétrica em suas residências, já que foram contemplados por programa habitacional, na área urbana, empreendido pela prefeitura de Felipe Guerra, no ano de 2008.


Eles também pediam a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o que também foi negado pela Justiça sob o argumento de que, tendo sido idônea a negativa de prestação do serviço, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual o magistrado deixou de acolher tal pedido.


Os autores ajuizaram ação de indenização contra a distribuidora de energia afirmando que, após um ano da entrega dos imóveis, ainda não havia sido providenciada, por parte da prestadora do serviço público, a ligação e o fornecimento de energia elétrica de forma regular, motivo pelo qual ingressaram na Justiça, pleiteando a determinação da instalação e fornecimento de energia elétrica e a condenação, da empresa, ao pagamento de indenização por danos morais.


A Cosern se defendeu alegando ser parte ilegítima para responder a ação judicial porque o conjunto habitacional teria sido construído e entregue de forma clandestina, sem o cumprimento dos requisitos necessários para a adequada instalação da rede elétrica. Por isso, apontou o Município de Felipe Guerra como tendo responsabilidade pela não prestação do serviço público. Informou a concessionária, que neste caso, não foram observadas as diretrizes estabelecidas em lei e na legislação para a correta prestação dos serviços, motivo pelo qual inexistiria qualquer responsabilidade que a ela pudesse ser atribuída.

 

Análise e decisão judicial


Ao julgar o caso, o magistrado dispensou o exame das questões preliminares apresentadas pela empresa porque o julgamento de mérito é favorável aos seus argumentos. Para ele, ao analisar os fatos controvertidos levados ao Juízo, observou que as alegações dos autores não se demonstram verdadeiras quando do confronto com a tese defensiva apresentada pela Cosern, especialmente no que se refere à provável irregularidade do equipamento urbano entregue aos autores, beneficiários de programa habitacional financiado pelo Executivo do Município de Felipe Guerra.


Segundo a decisão, era necessária a apresentação de uma série de documentos necessários ao fornecimento do serviço em específico, dentre os quais a cópia das licenças fornecidas, do projeto completo aprovado, bem como as demais informações técnicas necessárias para o projeto da infraestrutura básica.


Entretanto, observou que não foram efetivamente cumpridos os requisitos necessários à prestação do serviço solicitado, motivo pelo qual considerou que a negativa do fornecimento, por parte da concessionária de energia elétrica, apresentou-se como idônea.


“Muito embora seja evidente a vulnerabilidade dos autores notoriamente por terem sido beneficiados por programa habitacional o fato é que não poderia a empresa demandada instalar e fornecer a energia elétrica fora dos padrões e sem os requisitos estabelecidos no regulamento específico, incumbindo a responsabilidade pela regularização, em verdade, ao Município de Felipe Guerra, que entregou os imóveis sem a necessária observância dos parâmetros legais”, destaca.


Durante o trâmite processual, surgiu nos autos a informação de que a instalação de energia elétrica teria sido providenciada em outubro de 2010. Mesmo assim, o juiz esclareceu que o julgamento de improcedência, lastreado em caráter normativo técnico, não prejudicará os autores, que caso assim o
queiram poderão ingressar com demanda de ressarcimento contra o ente público responsável pelo projeto habitacional.
 

(Processo nº 0001243-87.2009.8.20.0112)

FONTE: TJRN, 9.2.2022