Plataforma permite pagamento eletrônico de serviços para registro de imóveis
Cartórios de imóveis contarão com uma plataforma para o recebimento e repasse de valores pagos pelos usuários dos serviços de registro de imóveis, solicitados por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC). A autorização para que o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) desenvolva e faça a gestão da Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos (SIPE) está formalizada no Provimento 127/2022, publicado em 10 de fevereiro pela Corregedoria Nacional de Justiça.
De acordo com o provimento, os meios de pagamento permitidos são o PIX, cartão de crédito emitido por operadoras ou administradoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, boleto bancário e faturamento. Além disso, modalidades de pagamento, crédito ou financiamento contratadas para que sejam oferecidas aos interessados na plataforma também estarão disponíveis. Pelo menos um deles será oferecido sem custos adicionais aos usuários.
O coordenador de Gestão de Serviços Notariais e de Registro do CNJ, desembargador Marcelo Berthe, esclarece que a Plataforma SIPE era uma necessidade para permitir que o ONR, por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, pudesse integrar todas as unidades do serviço de registro de imóveis num ponto único. “Esse serviço universaliza o acesso aos vários serviços hoje disponibilizados, entre eles as solicitações de certidões da propriedade imóvel e da existência de ônus sobre eles, em qualquer parte do país”, afirma.
A expectativa é que, com a norma, padroniza-se no país os meios de pagamento dos serviços eletrônicos solicitados por meio do SAEC, ou mesmo diretamente às serventias. “Nesse sentido, é importante ressaltar a ampliação do acesso ao permitir pagamento por meio de cartão de crédito, parcelamento dos valores devidos por força de lei. Isso vai ao encontro do que já é adotado para o pagamento de outros tributos, inclusive os federais, a exemplo do PagTesouro”, explicou Berthe.
Em relação aos valores de serviços eletrônicos não previstos nas Tabelas de Custas e Emolumentos estaduais, o texto assegura que, enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, fica padronizada a cobrança dos atos com a adoção de algumas regras específicas. Entre elas estão a previsão, na hipótese de matrícula, da cobrança ao correspondente a um terço do valor dos emolumentos da certidão digital e, no caso de Pesquisa Prévia de Bens, será cobrado para cada grupo de 100 serventias pesquisadas, ou fração, o valor correspondente a um terço dos emolumentos da certidão digital. Além disso, foi determinado que a soma mensal recebida por todas as pesquisas prévias realizadas será rateada entre todos os oficiais de registro de imóveis do respectivo estado ou do Distrito Federal, em partes iguais.