Descumprimento em contrato imobiliário gera condenações a compradores
A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão anterior, proferida pelo mesmo órgão julgador, no sentido de reconhecer, judicialmente, que os compradores de um imóvel descumpriram um dos contratos firmados com uma empresa de empreendimentos imobiliários, para a qual seria entregue um apartamento, pelos então clientes, como forma de abatimento do saldo devedor do negócio firmado, livre e desembaraçado de qualquer ônus, como taxas condominiais, energia, IPTU, dentre outros itens.
Isto, segundo o julgamento não teria sido cumprido e que gerou a determinação, no julgado inicial, de extinção do processo de execução nº 0857798-27.2016.8.20.5000, com a consequente condenação das partes compradoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa atualizado.
A peça recursal alegou, dentre vários pontos, por meio dos Embargos em Apelação Cível, que o acórdão embargado contém erro material, omissão e contradição no tocante ao contrato juntado aos autos, bem como à análise da quitação e documentos apresentados no feito.
Contudo, para os desembargadores integrantes do órgão fracionário do TJ potiguar, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios, movidos pelos clientes, na busca de reformar a decisão anterior, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso. Isto porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são relacionadas aos fundamentos da decisão e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
De acordo com os julgamentos, consta nos autos do contrato de compra e venda de uma unidade do Condomínio Saint Charbel, no valor de R$ 530 mil, devendo ser pago com um sinal de R$ 110 mil, além de um apartamento 504, Torre A, no Condomínio Ponta do Mar, no valor de R$ 220 mil, o qual seria usado como abatimento no saldo devedor.
“Todavia, compulsando os autos, observa-se que os apelados descumpriram com a segunda obrigação assumida no contrato de compra e venda, relativa à entrega do apartamento 504, Torre A”. destaca a decisão.
(Processo nº 0857798-27.2016.8.20.5000)