Impenhorabilidade de imóvel rural depende de residência e subsistência
Impenhorabilidade de pequena propriedade rural demanda provas de residência e de subsistência. Sob este entendimento, a 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a recurso para impugnação a penhora de imóvel e manteve execução de título extrajudicial por um banco.
Os agravantes buscaram o TJ afirmando que a penhora recaiu sobre bem impenhorável, que corresponde a um quinhão de uma herança, uma pequena propriedade rural.
Mas o colegiado considerou que, para o reconhecimento da alegada impenhorabilidade, necessário que a pequena propriedade rural seja indispensável à sobrevivência da família, não bastando que as dimensões do imóvel estejam em conformidade com a lei 8.629/93.
No caso, foi reconhecida a ausência de demonstração no sentido de que os agravantes atualmente residam no imóvel penhorado, a caracterizar o propalado bem de família.
Apesar de o imóvel se enquadrar como pequena propriedade rural, não houve comprovação de que os recorrentes dependam exclusivamente da exploração do imóvel objeto de constrição, para sua sobrevivência.
"No caso, não há sequer alegação de que os recorrentes dependam exclusivamente da exploração do imóvel objeto de constrição, para sua sobrevivência."
Foi, assim, negado provimento ao recurso.
O banco foi representado pelo advogado Marcos de Rezende Andrade Junior, do escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados.
Processo: 2285389-03.2021.8.26.0000
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FONTE: Migalhas, 20.4.2022