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Proprietária de loja de joias saqueada deve ser ressarcida por empresa de sistema de segur

Diário das Leis - Noticias

Uma proprietária de loja ingressou com uma ação contra uma empresa de sistema de segurança, após ter seu estabelecimento arrombado e saqueado. De acordo com a autora, a central de alarme só foi comunicar o evento uma hora depois do ocorrido, impossibilitando que a segurança particular fosse acionada. Além de levar todas as joias, o assaltante teria levado, ainda, R$ 2 mil. Diante disso, a mulher alegou ter ficado sem condições de trabalho.

 

De acordo com a autora, a central de alarme só foi comunicar o evento uma hora depois do ocorrido, impossibilitando que a segurança particular fosse acionada. Além de levar todas as joias, o assaltante teria levado, ainda, R$ 2 mil. Diante disso, a mulher alegou ter ficado sem condições de trabalho.

 

 

Em defesa, a empresa destacou a existência de um distrato e apresentou provas de tentativas mal sucedidas de contato com a requerente. Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra verificou que o distrato tinha data posterior ao ocorrido, bem como os documentos apresentados pela própria requerida mostraram que as alegadas tentativas foram realizadas um dia após o furto.

 

Dessa forma, o magistrado entendeu que a empresa foi negligente com as obrigações contratuais, pois deveria ter entrado em contato com a cliente minutos após o incidente, porém, a autora só tomou conhecimento dos fatos após 1 hora. Além disso, o juiz enfatizou que o encerramento do contrato aconteceu após o furto.

 

Assim sendo, a empresa de sistema de segurança foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 2 mil a título de danos materiais, além de valor a ser apurado em relação às joias furtadas. No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, esclarecendo que tal reparação só é executada quando há comprovação de ofensa à honra.

 

"A pessoa jurídica - PJ, só pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, pois a indenização é devida como uma forma de compensação a um dano causado à sua imagem, respeito, credibilidade, etc", ponderou o juiz na sentença.

 

Processo n° 0007647-15.2014.8.08.0048

FONTE: TJES - 8.7.2022