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Empresa deve custear aluguel de moradora removida de imóvel com defeitos de construção

Diário das Leis - Noticias

A Justiça Federal determinou a uma empresa de construção civil que pague a uma participante do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) a quantia de R$ 1,5 mil por mês, para pagamento de aluguel durante o período de consertos na unidade residencial que ela possui. A decisão é da juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC), e foi proferida em uma ação contra a empresa, o Fundo de Arrendamento Residencial e a Caixa Econômica Federal.

A moradora alegou que possui um apartamento do programa, em condomínio situado no município, e que desde a entrega do empreendimento os arrendatários tiveram problemas de refluxo em suas unidades, comprometendo a salubridade e a segurança das moradias. A situação se agravou em setembro de 2021, causando a remoção de todos os moradores do térreo no mês seguinte.

Na decisão, a juíza observou que já existe determinação judicial para reparação dos danos e foi comprovada a necessidade de remoção da moradora de sua unidade. “Dessa forma, tem a autora direito ao pagamento de aluguéis enquanto impedida de usufruir do seu imóvel”, afirmou Kolm.

Como a ação foi proposta no último dia 16, os aluguéis devem ser pagos a partir deste mês, até a efetiva conclusão das obras de recuperação do sistema hidrossanitário. A moradora também está requerendo a condenação da empresa por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 

Processo: 5018328-85.2022.4.04.7205

FONTE: TRF-4 Região - 21.9.2022