Morador que nunca recebeu água tratada, apesar de pagar por serviço, será indenizado
A juíza Giovana Maria Caron Bosio Machado, titular da 3ª Vara da comarca de São Bento do Sul, condenou solidariamente o Município de Campo Alegre e a Companhia de Saneamento, ao pagamento de R$10 mil à título de danos morais, em favor de um morador da cidade que nunca recebeu água tratada em sua residência, apesar de pagar pelos serviços.
Consta na inicial que o consumidor, ao observar uma coloração estranha na água que escorria em sua torneira, suspeitou de sua qualidade e solicitou uma visita técnica para conferência, ocasião que tomou conhecimento de que jamais recebeu água potável. Sustentou que o erro teria ocorrido após a equipe de saneamento da Prefeitura ter efetuuado uma obra nas proximidades de sua residência, quando teria invertido os canos e a família passou a consumir, sem saber, a água de um poço artesiano. Em razão desses fatos, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em defesa, o Município citou a prescrição dos créditos anteriores à julho de 2010 e a ilegitimidade ativa do autor em relação ao pleito de indenização por danos materiais. No mérito, imputou a responsabilidade da segunda ré que "seguramente há mais de duas décadas, equivocou-se ao ligar o cano de abastecimento domiciliar num ramal que advinha direto deste poço artesiano". No mais, alegou que o autor usufruiu do serviço, de modo que incabível a reparação por danos materiais.
Já a Companhia suscitou o decurso do prazo e sua ilegitimidade para a ação, uma vez que "os requerentes confessam na inicial que a inversão do encanamento foi realizada por uma equipe de saneamento da prefeitura". No mérito, defendeu que a água fornecida era tratada e rechaçou os pleitos autorais.
Na decisão, a magistrada ressaltou que pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Neste caso a responsabilidade das rés é solidária, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor (autor) e do fornecedor.
"Resta comprovada a falha na prestação do serviço pelas rés, uma vez que a elas cabia o ônus de elidir tal mácula no serviço, mas assim não fizeram. É inegável que aquele que recebe água sem o devido tratamento, mesmo pagando pelo serviço, tem sua dignidade abalada. Ora, é inconcebível que o ente público falhe com o fornecimento de serviço essencial à saúde ou que então exerça a fiscalização adequada", frisou a juíza.
Logo, concluiu, evidencia-se a conduta ilícita e o dano narrado pelo autor para o pagamento por parte das rés, com a indenização fixada em R$ 10.000,00. Cabe recurso da decisão (Autos 0301661-93.2015.8.24.0058).