Medidas de indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário são anuladas
Inconformados com a decisão que determinou a indisponibilidade de bens até o valor de R$2.100.489,82 e a quebra do sigilo bancário em ação civil pública sobre irregularidades na reforma de um hospital em São Luís/MA, uma empresa construtora e seus sócios interpuseram agravo de instrumento (recurso para questionar uma decisão do juiz anterior à sentença) no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Os recorrentes argumentaram que a Justiça Federal não tem competência para julgar o processo porque as verbas foram repassadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para o estado do Maranhão. Também sustentaram ausência de provas da conduta ilícita e de danos ao erário e alegaram que os valores bloqueados ultrapassavam até mesmo o montante integral dos serviços realizados pela empresa no contrato. Pediram, ainda, suspensão das medidas de bloqueio de bens, quebra de sigilo bancário e desbloqueio de eventuais valores dos apelantes.
Na análise do processo, que foi julgado pela 3ª Turma, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, verificou que foi proferida uma decisão liminar para autorizar o desbloqueio parcial dos valores suficientes para o pagamento de tributos, empréstimos, fornecedores e funcionários da construtora. A magistrada frisou que a União tem competência para ajuizar a ação civil pública onde foi proferida a decisão agravada, porque trata de supostos desvios de recursos provenientes do BNDES.
Prosseguindo na análise do recurso, a desembargadora constatou que "no caso dos autos, não ficou demonstrada a ocorrência de danos ao erário ou de risco ao resultado útil do processo ante a inexistência de indícios de que os contratos 302/2014-SES e 438/2014-SES não teriam sido executados e estariam eivados de irregularidades". Ou seja, não estão presentes os requisitos constantes no art. 16, §§ 3º e 4º, da Lei 8.429/1992, incluídos pela Lei 14.230/2021, para a concessão da medida de indisponibilidade de bens, conforme jurisprudência do TRF1, explicou a magistrada.
Concluindo o voto, a relatora ponderou que a quebra do sigilo bancário "tem como finalidade propiciar elementos que auxiliem na comprovação da prática do ato de improbidade e possibilitem o futuro ressarcimento ao erário", desde que presentes indícios de que o pedido da ação tem plausibilidade e que a demora na decretação da medida pode trazer dificuldade ao cumprimento da sentença, conforme o art. 1º, § 4º, da LC 105/2001: "A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial".
O voto da relatora no sentido de acolher o pedido no agravo de instrumento foi acompanhado pelo Colegiado por unanimidade.
Processo: 1008956-27.2017.4.01.0000
Data do julgamento: 29/11/2022
Data da publicação: 30/11/2022