Construtora que não fez entrega de imóveis a estrangeiros deverá indenizá-los
O segundo grau da Justiça estadual potiguar reformou sentença de primeira instância para determinar a rescisão do contrato realizado entre uma construtora e consumidores estrangeiros, em razão da não entrega de imóveis, e estabeleceu para a empresa a obrigação de indenizá-los, pelos danos causados, no valor de R$ 80 mil. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN). A apelação foi interposta por clientes de Cingapura, na Ásia. Eles contrataram, com a firma sediada em Natal, investimento na construção de casas populares para posterior revenda.
Conforme consta no processo, os consumidores demandantes receberam oferta de uma empresa brasileira para construção de casas populares com subsídios do governo brasileiro, através do programa “Minha casa, Minha vida”. As unidades, uma vez concluídas, seriam vendidas e os investidores receberiam “um ganho de capital equivalente a 20% ao ano” e em caso de não ocorrerem os negócios, “as casas serviriam de garantia com a obrigação de transferência das casas aos autores”.
Após 20 meses da formalização dos contratos e investimentos feitos no valor de R$ 46 mil, a empresa demandada passou a utilizar “a maior parte do capital aportado em negócios paralelos e em aquisição de bens pessoais, dentro e fora do Brasil, incorrendo em diversas situações irresponsáveis”.
Na sentença de primeiro grau, foi apontado que não haveria a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso, “nem de inversão do ônus da prova, porque os autores são investidores” e, ainda que se trate de contrato com cláusulas padrão, “a inversão somente é utilizada quando à outra parte for imputada maior facilidade na produção probatória”.
Julgamento
Já no segundo grau, o desembargador Virgílio Macedo, relator do acórdão, ressaltou não ser cabível, no decorrer da fase recursal, “invocar a inversão do ônus da prova”, pois tal benefício deveria ter sido solicitado pelos autores na etapa de saneamento processual, em primeira instância. Entretanto, apesar disso, o magistrado reconheceu a relação de consumo, e a consequente aplicação do CDC no negócio estabelecido entre as partes e avaliou que “por meio dos elementos probatórios existentes nos autos, foi possível comprovar a conduta dos apelados, enquanto vendedores de um empreendimento que não foi entregue, levando os apelantes ao prejuízo”.
O desembargador frisou também que os demandantes foram surpreendidos com o fechamento do escritório da empresa no Brasil e no exterior e “que sequer os réus apelados foram encontrados para apresentar suas defesas no processo, de modo que a citação ocorreu por edital”.
Por fim, ao analisar a obrigação de reparar o dano causado, o magistrado especificou as quantias investidas por cada um dos apelantes no empreendimento, totalizando prejuízo material a ser reparado. Em seguida, ele explicou que “igualmente cumpre indenizar os apelantes pelos danos de ordem moral” em valor proporcional “aos desgostos suportados que transcenderam a normalidade e ofenderam os direitos de personalidade das partes”.